TJRJ - 0806980-79.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PINHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806980-79.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES PINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Outras Decisões
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01/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806980-79.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES PINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA RODRIGUES PINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré sob o nº 8450122.
Relata que o imóvel ficou vazio por longo período e a autora solicitou o desligamento do serviço de energia elétrica, o que foi feito pela parte ré.
Aduz em 07 de janeiro de 2025, a autora solicitou o religamento do fornecimento de energia elétrica e realizou todas as exigências da parte ré.
Contudo aduz que até o momento o serviço não foi restabelecido.
Requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$65.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 202790026 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar sem o serviço de fornecimento de energia elétrica até o fim da demanda.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em virtude dos documentos juntados, mormente o histórico de atendimento (ID 202792092), o que torna verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que o serviço poderá ser desligado, em caso de improcedência da demanda.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIROo pedido de tutela antecipada para que a ré restabeleça, no prazo de vinte e quatro horas, os serviços de energia elétrica na unidade consumidora objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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