TJRJ - 0801069-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801069-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Jonathan de Souza Pedrozae Bruna de Oliveira da Silva propõem Ação de Reparação por Danos Morais contra Torre e Cia Supermercados S/A.
Os autores pleiteiam os benefícios da justiça gratuita alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, bem como optam pela não realização de audiência de conciliação devido à falta de propostas anteriores da ré.
Solicitam o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo ato ilícito, a entrega das gravações das câmeras de segurança que registraram o suposto ato, e a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Além disso, pedem a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 20% do total da condenação[ID96592317].
Sustentam os autores que, no dia 31/12/2023, às 11:40h,foram ao supermercado "Supermarket" e, após pagarem por umlicor, retornaram ao mercado para comprar vinho, sendo acusados publicamente de furto no estacionamento por um funcionário.
Mesmo apresentando o cupom fiscal, afirmam que sofreram humilhação pública e posteriormente registraram o ocorrido no livro do PROCON disponível no supermercado.
Os autores alegam terem sido vítimas de uma acusação caluniosa configurando crime previsto no Código Penal Brasileiro (art. 155), além de violação aos direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º VI, Lei nº 8078/90) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro sobre reparação por danos morais[ID96592317].
O juiz substituto deferiu o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelos autores[ID96632485].
Contestação ao ID 113319214, em que o réu sustenta, em síntese, a ausência de provas das alegações autorais.
Ademais, alega a impossibilidade de disponibilização das imagens, tendo em vista o tempo decorrido.
A contestação oferecida pelo réu foi considerada tempestiva [ID116080191].
Jonathan de Souza Pedrozae Bruna de Oliveira da Silva, autoresdo processo, apresentaramréplica à contestação, em que reitera as alegações da inicial [ID118517002].
O despacho posterior determinou que as partes especificassem as provas que desejam produzir [ID118859772].
O saneador foi proferido, declarando o processo saneado, fixando como ponto controvertido a falha na prestação do serviço da ré, e deferindo a produção de provas documental e testemunhal, além de indeferir o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que suas alegações já eram suficientes para comprovar sua versão dos fatos [ID128628961].
Depois disso, a parte ré apresentou requerimento para a produção de prova testemunhal superveniente, solicitando a inclusão da testemunha Jeová Vieira da Silva.
Na ocasião, também foi juntado o Termo de Declaração da referida testemunha em procedimento criminal[ID132603839].
Os autores requereram a juntada do rol de testemunhas, incluindo Roberto Carlos do Nascimento de Souza e IronildoPeixoto [ID132613135].
Foi certificada a manifestação de ambas as partes [ID163280806].
Posteriormente, o juiz substituto designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 12 de março de 2025 [ID163338967], havendo intimação sobre essa decisão [ID163397616].
Na data marcada, realizou-se a audiência, onde as testemunhas Roberto Carlos do Nascimento de Souza e Jeová Vieira da Silva foram ouvidas, enquanto a testemunha IronildoPeixoto se ausentou.
As partes confirmaram não ter outras provas além das constantes nos autos e remeteram-se às peças já juntadas em suas alegações finais.
Encerrada a audiência, os autos foram remetidos conclusos para sentença [ID177853800]. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de questão meritória de direitoe de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, especialmente a prova pericial, forçoso o julgamento da lide, que deve ser composta no estado que se encontra.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.A análise do mérito deve considerar os principais argumentos apresentados pelosautoresna petição inicial e descritos no relatório, confrontando-os com a defesa apresentada pelo réu e eventuais contrarrazões do autor.
Os autores, Jonathan de Souza Pedrozae Bruna de Oliveira da Silva, em sua petição inicial, alegam terem sido vítimas de uma acusação caluniosa de furto, praticada por um funcionário do réu, o supermercado Torre e Cia Supermercados S/A, no dia 31 de dezembro de 2023 [ID96592317].
Relatam que, após pagarem por um licor e retornarem ao estabelecimento para efetuar outra compra, foram abordados publicamente no estacionamento e acusados de furto, mesmo apresentando a nota fiscal do produto, o que lhes causou constrangimento e humilhação perante os demais clientes presentes [ID96592317].
O réu, em sua contestação, argumenta que não encontrou evidências internas que comprovassem as alegações dos autores, e que as imagens das câmeras de segurança foram automaticamente deletadas devido ao lapso temporal entre os fatose a citação [ID117338569].
Em réplica, os autores reiteram suas alegações iniciais e argumentam que a justificativa do réu quanto à ausência de imagens das câmeras de segurança é infundada, tendo em vista que o réu deveria tê-las preservado como prova conforme preceitua o Código de Processo Civil [ID118514618].
Ademais, os autores reforçam os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor [ID118514618] [ID118517002].
As provas disponíveis nos autos, em especial os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, são de extrema relevância para a formação do convencimento do Juízo.
A testemunha Jeová Vieira da Silva, funcionário do réu, confirmou em seu depoimento a abordagem no estacionamento do supermercado.
Todavia, negouas acusações de furto.
Afirmou: “perguntei, na hora do estacionamento ali, se a senhora tinha o cupom fiscal do produto que tava[sic.] na mão dela”.
Já a testemunha Roberto Carlos do Nascimento de Souza apresentou um depoimento consistente, em parte,com as alegações dos autores, contudo, não relatou ter ouvidoalegações de furto.O depoimento também não trouxe qualquer informação a respeito da quantidade de pessoas no local, as quais teriam presenciado o fato.
Assim, a alegada acusação de furto não foi comprovada, nem mesmo qualquer situação humilhante apta a causar lesão a direito da personalidade.
Registre-se o entendimento pacificado na Súmula nº 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Logo, a fim de comprovar que os transtornos vividos pelos autoresforam de fato mais do que um mero aborrecimento, era necessário ter mais elementos de prova, que não foramtrazidosaos autos.
Ainda que se reconheça o desconforto natural diante da abordagem, tal sentimento, por si só, não configuradano moral indenizável, cuja caracterização exige repercussão lesiva concreta na esfera extrapatrimonial do ofendido.
Em outras palavras, aconfiguração do dano moral exige demonstração de repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente umsimples incômododecorrente daabordagem do agente de prevenção.
Diante do exposto, o pedido inicial não deve ser acolhido.
Issoposto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao ID96632485.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/03/2025 16:53
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:26
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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