TJRJ - 0804560-46.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804560-46.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUTRA MASCARENHAS DE SOUZA RÉU: EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALINE DUTRA MASCARENHAS SOUZA em face de EPAC - CIA DA ÁGUA DE VALENÇA/RJ.
Alega a parte autora que vem sendo indevidamente cobrada por penalidade aplicada de forma unilateral pela parte ré.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança para que, ao final, seja declarada a nulidade da penalidade administrativa imposta, inclusive, com a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos de ids.83101145 a 83101150.
Petição da autora no id.90041413 informando corte de fornecimento de água.
Decisão ao id.90101777 concedendo a tutela de urgência, bem como determinando a citação.
Petição da ré ao id.90552522 informando cumprimento da tutela de urgência.
Contestação apresentada no id.98083600, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustenta que já houve cortes anteriores no fornecimento de água sem regularização por parte da autora, que violou o hidrômetro retirando lacres, indicando tentativa de burla.
Sendo assim, requer acolhimento da preliminar, improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários advocatícios.
Réplica apresentada ao id. 100188643.
A parte autora manifestou-se ao id.125849046, informando não possuir mais provas a produzir.
A parte ré manifestou-se ao id.132199226, requerendo a produção de prova oral e testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
II) Da Fundamentação II.1) Da preliminar de inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. É dizer que não deve ser acolhida a referida preliminar quando for possível compreender a causa de pedir e os pedidos.
Esta, inclusive, é a posição de nosso E.
Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 15/10/01).
Assim, considerando-se que a causa de pedir e os pedidos são claros, inclusive, possibilitando a apresentação de defesa pela parte ré, afasto a referida preliminar.
II.2) Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora Não merece prosperar a referida impugnação, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada do comprovante de rendimento do id. 83101148, que evidenciam renda inferior a 04 salários-mínimos.
Assim, ante a ausência de qualquer juntada de documento pela parte ré que tenha o condão de elidir a hipossuficiência comprovada, afasto a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida.
II.3) Do Mérito O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
De fato, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da parte ré quanto à imposição de multa por supostas irregularidades no lacre do medidor da unidade da autora.
Destaca-se, de pronto, que a relação, acaso existente entre as partes litigantes, é de consumo, pelo que estariam submetidos ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, a parte ré, concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água e esgoto e a parte autora, como consumidora final, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica com o fornecedor, devendo este responder, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa (arts. 4º, I, e 14, ambos do CDC).
Verifica-se, in casu, que o tratamento e fornecimento de água e esgoto está condicionado à contrapartida com a quitação pelos serviços prestados e de eventuais débitos anteriores e que estejam vinculados à unidade consumidora para a qual se pretende o serviço.
Assim, considerando-se que a parte ré alega e comprova, por meios dos documentos dos ids. 98084458 a 98085388, que a parte autora possuía débitos comunicados e que em virtude da não quitação, ocorreram interrupções no abastecimento que, por sua vez, foram desrespeitados com a religação por conta própria do serviço, entendo que a imposição da sanção não enseja ato ilícito e, portanto, danos a serem compensados.
Registre-se que não há qualquer comprovação pela parte autora de eventual conduta ilícita, já que estamos diante de exercício regular de direito de cobrança, por corte em virtude do não pagamento de serviço prestado e, ainda, de regular imposição de multa por violação ao previsto no Decreto Municipal 248/2022, tabela 06, “item a”. É dizer que o Termo de Ocorrência para cobrança de sanção por descumprimento de interrupção de serviço não quitado se mostra regular, sob pena de desequilíbrio na relação de consumo e, ainda, de tolerância com suposta prática de ilícito penal.
Assim, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I do CPC, ao passo que a ré comprovou estar no exercício regular de seu direito, pelo que não se vislumbra qualquer indício de ato ilícito na prestação dos serviços e que pudessem ter causado qualquer abalo na autora.
Dessa forma, não se pode imputar à parte ré qualquer dever de compensação de danos de ordem material e/ou moral.
II.3.a) Da revogação da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobrevindo sentença de não acolhimento do pleito, a consequência lógica é a revogação de eventual concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, após a instrução e um juízo de cognição exauriente, chegou-se à conclusão de que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato ilícito na cobrança guerreada, pelo que entendo que a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada, ficando a critério da parte ré a retomada das cobranças e demais consectários.
III) Do Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça usufruída pela parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE DUTRA MASCARENHAS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DUTRA MASCARENHAS DE SOUZA - CPF: *29.***.*93-83 (AUTOR).
-
30/11/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018323-76.2019.8.19.0036
Hamburgueria Aguilera Comercio de Alimen...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 0800353-16.2022.8.19.0039
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Raul Bittencourt Pedreira
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 16:03
Processo nº 0888459-63.2025.8.19.0001
Vitoria Caroline Vieira Dias Monteiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Isis Cerqueira Mazutti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 11:49
Processo nº 3000340-14.2025.8.19.0000
Adalmir Ferreira da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Renata de Alcantara Dutra
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800287-33.2025.8.19.0006
Raiane Pagliares Severino
Vivo S.A.
Advogado: Raiane Pagliares Severino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:32