TJRJ - 3000340-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000340-14.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE: ADALMIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de evento 15 da ação originária, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Alega o agravante que é autorizatário de banca de jornal e, em 07/07/2023 foi notificado para retirada da banca de jornal situada na Rua Conde de Bonfim, lado oposto n. 366, Praça Saenz Pena, Tijuca, após três meses da sua realocação, feita a pedido, autorizando sua nova instalação na Rua Conde de Bonfim, s/n, CR EF ao n. 7.
Pontua que a Administração se limitou a dizer que se tratava de modificação por interesse público, sem qualquer fundamento ao ato administrativo ordenatório de retirada da banca de jornal, tendo que realizar investimento de R$25.650,43 para realização de obras no sistema de distribuição de energia por exigência da Light S/A.
Acrescenta que em 03/02/2025, após vultosos esforços e custos para a instalação da banca no novo endereço, recebeu nova notificação da Regional de Licenciamento e Fiscalização concedendo prazo de dez dias para apresentação de três endereços alternativos para nova instalação da banca de jornal, tendo em vista a iminente retirada da banca do endereço onde estava instalada.
Ressalta a inexistência de fundamentação do interesse público para a retirada da banca, não havendo processo administrativo de estudo de impacto ou estudo de local para nova alocação, tampouco a necessidade imperiosa de sua mudança.
Sustenta ter acostado aos autos os documentos integrais que embasam o pedido de deferimento de liminar, como o recurso administrativo e a decisão do secretário, que constitui o ato combatido, não existindo nenhum processo administrativo para retirada da banca de jornal.
Afirma que banca de jornal é patrimônio cultural de natureza imaterial do povo carioca, nos termos da Lei 7.519/2022 e que a intenção de realocação da banca de jornal deveria passar por consulta ao órgão de proteção do patrimônio cultural, e o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deve ser ouvido, porque a mudança afeta o valor simbólico, histórico e social desse patrimônio.
Conclui que o ato administrativo impugnado ofende os princípios: (i) da motivação, (ii) do devido processo legal substantivo e formal, (iii) da segurança jurídica, (iv) da finalidade, (v) da eficiência, (vi) da moralidade administrativa e (vii) da razoabilidade.
Pugna pela reforma da decisão agravada com a manutenção da banca no endereço atual (Rua Conde de Bonfim, em frente ao nº 7, Tijuca) até o julgamento final do mandado de segurança.
Requer o efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. O instrumento é tempestivo e está devidamente preparado, merecendo ser conhecido. Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo Colhe-se dos documentos que instruíram a petição inicial do mandamus que o impetrante, ora agravante, possui alvará de autorização, datado de 14/04/2025, para funcionamento na Rua Conde de Bonfim, em frente ao nº 7, Tijuca, onde pretende permanecer até o julgamento do presente (anexo 28 do feito matriz): O Agravante juntou aos autos principais vasta documentação comprovando as despesas para deslocamento da banca de jornais para o novo endereço, até que, em 03/02/2025 foi notificado para apresentar três endereços para troca de local, sem qualquer justificativa (anexo 24 dos autos principais): Apresentado recurso administrativo pelo impetrante, este teve denegado seu provimento com base no “Poder Discricionário da Administração Pública” (Anexo 27 do mandamus): Tais fatos demonstram, a princípio, a existência do fumus boni iuris a amparar a pretensão autoral.
Já o periculum in mora reside na despesa que a mudança irá trazer ao recorrente, além da perda de todo o investimento para instalação no local onde se encontra.
Desta feita, mostra-se prudente a preservação da banca de jornal no local onde se encontra até que se verifique se o ato administrativo impugnado observou o devido processo legal, sobretudo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para permitir que a banca de jornal permaneça no local onde está instalada até o julgamento final do feito.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada, para ciência do teor da presente decisão e para, querendo, manifestar-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, voltem conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 2025. DESEMBARGADORA RELATORA -
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000340-14.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005406-69.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE: ADALMIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do Evento 8, DESPADEC1, Página 1 (eproc) dos autos de origem, assim resumida: 1. Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' e 'a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável', na forma do artigo 311, incisos II e IV, do CPC.
Na hipótese, malgrado a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911, verbis: 'A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' Desta forma, considerando que constitui pressuposto da tutela de evidência o oferecimento de defesa pelo réu e apresentação de prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, deve-se respeitar o contraditório e ouvir a outra parte, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000 , para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que a execução das tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas.
No mais, considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
P.I.
Pugna a agravante pela reforma de decisão, para que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial. É o relatório.
Aprecio o pedido de efeito suspensivo ativo.
Através do Aviso TJ Nº 195/2023 da Presidência deste TJRJ foi determinado o seguinte: A análise da concessão de tutela antecipada está respaldada pelo interesse da fruição imediata do direito a ser analisado e concedido. Diante do Aviso, que considera a repercussão de risco de grave lesão ao interesse público, sustando a execução de decisão de concessão da tutela antecipada, não se vislumbra interesse no exame, pois a determinação acima é vinculante.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para contrarrazões. -
06/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesMariaAglaeTV
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06/05/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETÁRIO - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/05/2025 11:04
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2183600052656
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04/05/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 11:03
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesMariaAglaeTV -> 1VPSEC
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04/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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