TJRJ - 0855347-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDREW GUILHERME ROCHA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREW GUILHERME ROCHA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIMPIO COELHO DA ROCHA FILHO - CPF: *83.***.*09-53 (AUTOR).
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20/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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