TJRJ - 0805914-94.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NATALIA PORTO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 20:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805914-94.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA PORTO DE SOUZA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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14/08/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/08/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
12/08/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de NATALIA PORTO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805914-94.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA PORTO DE SOUZA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Pelo exposto, defiro a tutela antecipada para que as partes rés restabeleçam ou se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora, conforme contrato estabelecido entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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