TJRJ - 0819202-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GLEYCIANE ROBERTA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são oral (depoimento pessoal da autora), pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
A AIJ será designada após a realização da prova pericial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Luciano Baratta, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
AUTORA PELA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GLEYCIANE ROBERTA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GLEYCIANE ROBERTA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-16.2022.8.19.0083
Itau Unibanco Holding S A
Paulo Cesar de Souza Filho
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 12:07
Processo nº 0808105-26.2022.8.19.0205
Marco Valerio Barros Bayer
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Pinheiro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2022 15:50
Processo nº 0806047-44.2024.8.19.0055
Nilcea Maria Batista Ligiero
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Carlos Coimbra Ligiero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 14:28
Processo nº 0802278-15.2023.8.19.0006
Victor Alves Ricardo
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Bruno da Silva Manfrenatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 14:20
Processo nº 0802047-45.2025.8.19.0029
Eduarda da Silva Fontoura
Caixa Economica Federal
Advogado: Mariana de Jesus Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 11:30