TJRJ - 0880779-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0880779-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DE FARIAS GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos. 1.
Id. 201819405: Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade. 2.
Trata-se de procedimento comum com pedido de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de que não tem clareza dos descontos realizados, a exibição dos contratos e suspensão dos descontos lançados em seus rendimentos .
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
A parte autora possui outros lançamentos de empréstimos em seu nome, registrados em datas distintas e com instituições financeiras diferentes.
Assim, denota-se possível contratação habitual do crédito, o que afasta, ao menos por ora, a fundada probabilidade sobre a tese de descontos indevidos.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-sea ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais. 4.
Demais questões relativas à exibição dos contratos serão analisadas em sede de eventual instrução.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE DE FARIAS GUIMARAES - CPF: *56.***.*40-13 (AUTOR).
-
23/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800987-62.2025.8.19.0053
Contempo- Industria de Confeccoes LTDA
Gleice Moser Ferreira
Advogado: Everaldo Neves Neto Corteletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:58
Processo nº 0003781-53.2022.8.19.0002
Rj Consultoria Diferenciada em Saude Ltd...
Servicos de Radioterapia e Isotopos de N...
Advogado: Ed Barboza Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00
Processo nº 0806289-03.2024.8.19.0055
Mercedes Fernandes Madeira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rejane Diniz David Cortes de Barros Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 16:57
Processo nº 0812561-22.2022.8.19.0204
Joaquim Jose Carvalho Fernandes
Banco Bmg S/A
Advogado: Gisele Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 10:18
Processo nº 0829942-06.2023.8.19.0205
Priscila Pereira de Sousa Aguiar
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 19:01