TJRJ - 0829942-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 31/08/2025 06:00.
-
01/09/2025 01:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 31/08/2025 06:00.
-
28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0829942-06.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
P.
D.
S.
A.
RESPONSÁVEL: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA AGUIAR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lívia Pereira de Sousa Aguiar, representada por sua genitora Priscila Pereira de Sousa Aguiar, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., tendo por objeto a manutenção da cobertura assistencial em plano de saúde e a reparação por danos decorrentes de alegado descumprimento contratual e judicial.
O processo encontra-se em termos regulares, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e o Juízo é competente para a apreciação da demanda.
A controvérsia posta nos autos envolve, de um lado, a autora, que alega interrupção indevida do tratamento de saúde mesmo após decisão judicial que determinara a cobertura integral das terapias necessárias, e, de outro, a ré, que sustenta estar cumprindo regularmente a obrigação imposta.
A discussão central, portanto, versa sobre a continuidade do tratamento médico prescrito, a observância da tutela provisória deferida, bem como a eventual configuração de dano moral indenizável.
Delimito como questões de fato a serem apuradas: a) se houve efetiva interrupção ou restrição do tratamento da menor; b) se a ré deixou de adimplir obrigações financeiras junto ao prestador de serviços, comprometendo a continuidade da assistência; c) se a conduta da operadora de saúde causou danos materiais ou morais à parte autora.
No campo jurídico, aplicam-se ao caso a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, consagrados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, recai sobre a parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Todavia, tratando-se de típica relação de consumo, na qual se evidenciam a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, menor portadora de condição de saúde delicada, e a verossimilhança das alegações apresentadas, entendo cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, decido pela inversão do ônus da prova, de modo que competirá à ré demonstrar, de forma clara e documental, a regularidade de sua conduta e o efetivo cumprimento das obrigações assistenciais assumidas, especialmente quanto à continuidade do tratamento médico da autora.
No que se refere ao cumprimento da decisão liminar de ID 77310506,anoto que os autos revelam indícios de reiterado descumprimento pela parte ré, com prejuízos graves à saúde da menor beneficiária.
Assim, tendo em vista a gravidade da situação e o risco de danos irreparáveis,DETERMINO QUE: a) a parte ré se manifeste em 48 horas quanto às alegações de descumprimento de ID220141293; b) oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com URGÊNCIA, comunicando-se a situação e determinando-se a suspensão de novas contratações e comercializações de planos de saúde pela demandada até ulterior deliberação; c) Majoro a multa diária fixada para o valor de R$ 2.000,00, quantia que reputo adequada e proporcional, a fim de compelir a parte ré ao cumprimento imediato da obrigação imposta,sem prejuízo da análise de eventual responsabilidade por litigância de má-fé.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:58
Outras Decisões
-
25/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829942-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
P.
D.
S.
A.
RESPONSÁVEL: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA AGUIAR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Diante do informado em ID 205250855 e tendo em vista que a empresa ré possui na presente demanda reiterada desobediência à ordem judicial (ID 111514442), Intime-se a REQUERIDA, pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou à quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 3 horas, comprove nos autos o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Expedição de ofício à ANS para que sejam tomadas as medidas pertinentes diante da negativa de cobertura do plano de saúde. d) Suspensão de novas contratações e comercializações de planos de saúde. e) Aplicação de multa diária ou majoração da multa diária já deferida, podendo, ainda, ser deflagrada a execução provisória da multa cominatória aplicada, conforme decidido pelo STJ no AREsp: 2079649/MA. 2.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, ainda que a parte ré tenha se antecipado e juntado petição nos autos, que deverão vir à conclusão após a remessa do mandado à Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:08
Outras Decisões
-
01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 20/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:45
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:53
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:36
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
21/01/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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