TJRJ - 0811830-71.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811830-71.2023.8.19.0210 AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES ERMIDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória movida por JOAO CARLOS FERNANDES ERMIDA em face de VIVO.
A parte autora alega receber cobranças indevidas da TELEFONICA BRASIL S.A. por suposta dívida de R$ 99,98, vinculada a contrato nunca celebrado.
Afirma manter serviços exclusivos com a CLARO, comprovado por faturas anexadas, e relata ameaças de inclusão em cadastros restritivos.
Requer: (i) tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) condenação por danos morais (R$ 20.000,00); (iii) cancelamento do débito; (iv) inversão do ônus da prova; (v) gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/11.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 26.
A parte ré apresentou contestação em fls. 28 contesta, afirmando existência de contrato (n° 1323689069) ativo entre junho e agosto de 2022, com débitos gerados por uso de serviços.
Juntou telas sistêmicas comprovando baixa administrativa da dívida e extrato do SERASA/SCPC atestando ausência de negativação.
Alega ausência de interesse processual (resolução extrajudicial prévia), impugna gratuidade de justiça e aponta inépcia da inicial por procuração desatualizada.
Defende improcedência dos pedidos, invocando Súmula 385/STJ para afastar dano moral e destacando base legal na LGPD para tratamento de dados.
Requer rejeição das pretensões autorais e condenação em honorários advocatícios equitativos.
Junta documentos em fls. 29/31.
Réplica em fls. 39 reafirma nunca ter contratado serviços da TELEFONICA BRASIL S.A., sustentando que as "telas sistêmicas" da ré são unilaterais e não refletem a realidade.
Insiste que as faturas da CLARO comprovam manutenção da linha original, sem portabilidade.
Refuta a preliminar de ausência de pretensão resistida, citando jurisprudência (STJ, TJ-BA) que assegura acesso à jurisdição independentemente de esgotamento administrativo.
Denuncia má-fé da empresa ao incluir seu nome indevidamente.
Repete os pedidos iniciais e solicita procedência total da ação.
Despacho de especificação de provas em fls. 42.
Decisão em fls. 46 que rejeitou a preliminar de falta de interesse agir, bem como fixou os pontos controvertidos.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porém deve ser rechaçada.
Isso porque o autor comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos.
Quanto a preliminar de inépcia da peça de bloqueio, deve ser rejeitada.
Isso porque o pedido e causa de pedir estão em conformidade com a legislação, bem como de forma inteligível.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução a parte ré apresentou telas sistêmicas para comprovar a relação jurídica, porém essas são provas unilaterais que precisam ser corroboradas por outras ao longo da instrução.
Não foi observada a esta conduta processual.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela integridade dos contratos sob sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de vínculo.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00, tomando-se em conta somente o uso indevido de dados porque a negativação não foi comprovada.
Prejudicado, também o pedido para baixa das anotações restritivas, cabendo aplicação de tutela específica nos termos do art. 84, CDC para determinar a abstenção de negativação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de contratos e de débitos ligados ao nome e CPF do autor, à linha de n° *19.***.*11-62 (fls. 07) e à ré, devendo esta proceder a baixa respectiva, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
III) CONCEDER tutela específica nos termos do art. 84, CDC para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar negativações em virtude do contrato relacionado com a linha 21 982211362 (fls. 07), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES ERMIDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 22:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS FERNANDES ERMIDA - CPF: *32.***.*77-49 (AUTOR).
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19/02/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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