TJRJ - 0819246-08.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819246-08.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO ROGERIO CORDEIRO CARIAS RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Álvaro Rogério Cordeiro Cariasem face de British Airways PLC, sob a forma de procedimento comum, na qual o autor aduz ter adquirido passagem aérea junto à companhia ré para o trecho Tel Aviv (Israel) – Londres (Inglaterra) – Rio de Janeiro (Brasil), com embarque previsto para o dia 11 de dezembro de 2022, às 06h25min, e chegada ao destino finalàs 20h05min do mesmo dia.
Alega que, ainda no aeroporto de origem, foi informado do cancelamento do voo, sem justificativa plausível ou prestação de assistência material adequada, tendo suportado longo período de espera e estresse, e sido realocado em outro itinerário, com conexão em São Paulo e chegada ao Rio de Janeiro somente às 10h30min do dia seguinte, resultando em atraso superior a 14 horas.
Sustenta que o cancelamento foi indevido, inexistindo condições climáticas que justificassem a interrupção da prestação do serviço, circunstância que, a seu ver, configura falha na prestação de serviçoe enseja reparação por danos morais, além de violação ao dever de informação.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré apresentou contestação, na qual nega ter havido cancelamento do voo, admitindo, porém, atraso de 215 minutos na partida de TelAviv, atribuído a condições climáticas adversasno aeroporto de Heathrow (Londres), como neblina, neve e baixa visibilidade, anexando documentos técnicos e relatórios operacionais internos como forma de demonstrar a alegada ocorrência de força maior.
As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas.
Ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de saneamento, atribuiu-se o ônus probatório à parte ré, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).
A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e objetivos, nos termos do §2º do artigo 3º da mesma lei.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do microssistema protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso, à luz da documentação apresentada e da própria confissão contida na contestação, que houve atraso e posterior remanejamento do voo originalmente contratado pela parte autora, o que culminou em um atraso global de mais de doze horas, sem que a companhia aérea comprovasse ter prestado assistência material adequada, tampouco tenha demonstrado a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior aptos a elidir sua responsabilidade.
A alegação de condições climáticas adversas foi sustentada com base em documentos unilaterais, que não possuem força probatória suficiente, especialmente após terem sido impugnados pela parte autora.
A justificativa apresentada, ademais, refere-se a problemas operacionais e logísticos do transportador, tratando-se, pois, de fortuito interno, o qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria.
No que tange à prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções Internacionais (Montreal e Varsóvia), releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Tema 210), limitou a incidência das normas internacionais às hipóteses de indenização por danos materiais, reconhecendo expressamente que a reparação por danos morais continua regida pelas normas internas, especialmente pelo art. 6º, inciso VI, do CDC.
Deve-se reconhecer, pois, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao consumidor, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do CDC.
A falha na prestação do serviço, aliada à ausência de prova de fato impeditivo ou modificativo, autoriza a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, cumpre salientar que tal reparação não deve ser desvirtuada de forma a ensejar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral se configura diante da violação de direitos da personalidade, sendo certo que a convivência em sociedade impõe a tolerância a pequenos infortúnios.
No caso concreto, porém, a ré violou o princípio da confiança e as legítimas expectativas do consumidor, razão pela qual é devida a compensação por danos morais.
A verba indenizatória deverá ser arbitrada com base nos critérios compensatório e punitivo-pedagógico, tendo em vista a extensão do dano e a conduta da parte ré.
O valor não pode ser ínfimo a ponto de estimular a reiteração da conduta, tampouco exagerado a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Traz-se à colação jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A oferta de passagens com tempo insuficiente para realizar a conexão internacional configura falha na prestação de serviço [...] Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0958228-32.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Valéria DacheuxNascimento, j. 11/06/2025, pub. 13/06/2025) Levando-se em consideração tais parâmetros, bem como o atraso total experimentado e a falha na assistência, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete milreais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por Álvaro Rogério Cordeiro Cariasem face de British Airways PLC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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