TJRJ - 0811987-93.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811987-93.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ROSA RÉU: BANCO PAN S.A EDSON ROSAajuizou, em 31.05.2022, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é pessoa analfabeta e que, ao consultar seu extrato do FGTS com auxílio de familiar, constatou a existência de bloqueio e alienação fiduciária vinculados a empréstimo na modalidade “saque-aniversário”, no valor de R$ 18.133,08, com bloqueio de R$ 20.400,46.
Afirmou jamais ter contratado qualquer empréstimo com a instituição ré, tampouco possuir conta no referido banco.
Narrou ter sido vítima de fraude praticada por Rafaela Maria, filha de sua ex-namorada, que teria utilizado indevidamente seus documentos pessoais.
Sustentou que os valores foram tomados sem sua autorização e que, ao tentar resolver o problema diretamente com o banco, não obteve êxito.
Alegou falha na prestação do serviço e violação aos deveres de segurança e informação.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, devolução do valor bloqueado e indenização por danos morais.
Em id. 36994695 o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que a contratação se deu por meio do aplicativo do banco, com autenticação via biometria facial e aceite digital, sem indícios de fraude.
Afirmou que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor e que inexiste falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em id. 42352958 o autor apresentouréplica, rebatendo os argumentos da contestação.
Defendeu a aplicação do CDC e reiterou que não contratou o serviço, apontando falha de segurança do banco e responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da fraude.
Por decisão saneadora datada id.88991352, em que foram rejeitadas as preliminaresde ilegitimidade passiva e chamamento ao processo.
Reconheceu a incidência da inversão do ônus da prova em favor do autor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Delimitou como controvérsias a validade da contratação e a ocorrência de dano indenizável.
Declarou encerrada a instrução processual.
Em id.149776197foi declaradaencerradaa fase instrutória e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito (de natureza negativa), competia ao réu comprovar a existência do contrato e a regularidade dos descontos.
A instituição financeira, no entanto, limitou-se a apresentar uma fotografia da autora (selfie), sem qualquer assinatura, confirmação documental, protocolo de desbloqueio ou fatura de utilização do cartão.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a mera selfie não se presta como meio hábil para comprovação de contratação válida e consciente de serviço bancário, conforme recentíssimo entendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE 'SELFIE'.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS DE DOIS CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO PODE SER COMPROVADA POR MEIO DE 'SELFIES', POIS SE TRATA DE FORMA INSEGURA DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATOS. [...] O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NOS RENDIMENTOS DA APOSENTADA/PENSIONISTA DO INSS EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. [...] RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (TJRJ, Apelação Cível nº 0000724-16.2021.8.19.0211, 20ª Câmara de Direito Privado, Des.
André Luiz Cidra, julgado em 27/03/2025, publicado em 31/03/2025).
No caso dos autos, além de não comprovar a contratação, o réu tampouco apresentou qualquer indício de que o autor tenha solicitado, autorizado ou utilizado o suposto empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS.
Não foram juntados aos autos comprovantede crédito, extrato bancário, autorização expressa para o bloqueio do saldo do FGTS ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva anuência do autor com a operação realizada.
Configurada, portanto, a inexistência do vínculo contratual e a indevida retenção de valores vinculados ao saldo do FGTS do autor, impõe-se a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução dos valores bloqueados indevidamente e a reparação pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita.
O dano moral, neste caso, decorre do próprio ato ilícito, que comprometeu verba de caráter alimentar sem respaldo contratual, submetendo a autora a angústia e indignação.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da indenização.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDSON ROSA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes no que se refere à operação de empréstimo vinculada ao saque-aniversário do FGTS, determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos no saldo do FGTS do autor, e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2024 23:59.
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15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDSON ROSA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/06/2023 23:59.
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04/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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