TJRJ - 0838761-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838761-80.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PALMIRA VIEIRA SCOFANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de cláusula contratual com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA PALMIRA VIEIRA SCOFANO em face de UNIMED FERJ.
Narra em petição inicial (id 150720517) que é beneficiária de plano de saúde mantido com a ré e foi diagnosticada com sarcoma de alto grau na coxa esquerda.
Ocorre que, o médico assistente prescreveu a realização urgente de cirurgia, dada a progressão da neoplasia maligna.
Entretando, em que pesa a parte autora ter solicitado a parte ré a realização da cirurgia, essa se manteve inerte.
Nesse sentido, demanda: (i) liminarmente, a determinação que a ré forneça a autora a autorização imediata pararealização dos procedimentos cirúrgicos a serem realizados no Hospital da Unimed com os materiais elencados na inicial; (ii) a confirmação da tutela antecipada; (iii) condenação da ré a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 150720520 a 150721252).
Decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, devendo a parte ré proceder à imediata autorização de realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no index 150720528, fornecendo todo o material cirúrgico e tratamentos indispensáveis para a sobrevivência e manutenção da saúde da paciente, conforme especificado no documento acostado no index 150720528, devendo, ainda, arcar com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento (id 150905838).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i)o contrato firmado com a parte autora é anterior a Lei 9.656/98 e há ausência de previsão para a cobertura do procedimento; (ii) O beneficiário ligado a estes contratos compreende que, por haver menos coberturas contratualizadas, o que o leva a ser atendido em muitas ocasiões na rede SUS, sua permanência se justifica por valores reduzidos diante destas limitações, atendendo suas necessidades para a cobertura de forma geral, ainda que limitados em alguns aspectos.
Isto não é uma imposição, mas sim, uma escolha consciente do consumidor(id 153890447).
Réplica da parte autora (id 154806886).
Alegações finais da parte autora (id 186642645)e parte ré (id 190203395). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A autora é usuária dos serviços prestados pela ré em decorrência de contrato de assistência médica e hospitalar celebrado.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a ré prestadora de serviço no mercado de consumo e a autora consumidora desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º.
Destaca-se que a despeito da necessidade de respeito ao pacto e de sua não submissão aos ditames da Lei nº 9.656/98, isso não conduz à solução almejada pela operadora, no sentido da dispensa de cobertura no caso narrado.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo em hipóteses tais, a eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronunciase, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRgno AREspn. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJede 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJede 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgIntno AREsp1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJede 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREspn. 2.132.206/SP, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJede 31/3/2023) Os documentos juntados aos autos comprovam que foi prescrita à autora a cirurgia de remoção do tumor.(id 150720528).
A necessidade da realização da cirurgia está devidamente comprovada pelas provas dos autos.
Assim, frente à exigência de prestação de um serviço adequado e eficiente pelo fornecedor, artigo 6º inciso X da lei 8078/90, repisando que não há vedação dessa cobertura no contrato, frente à essencialidade e indisponibilidade do direito que o consumidor visa a assegurar com o contrato celebrado, não há como ser interpretado o contrato de forma a eximir o réu de arcar com as despesas do tratamento, no caso a cirurgia indicada na petição inicial.
Não há afronta ao princípio do pacta sunt servandaao ser reconhecida a obrigação do réu em arcar com as despesas da cirurgia realizada pela autora, a uma porque como já mencionado, não há exclusão da cobertura dessa cirurgia no contrato de prestação de serviços.
E a duas porque no confronto desse princípio, cujo escopo é a proteção patrimonial, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, artigo 1º inciso III da Constituição da República, que protege os direitos essenciais e indisponíveis do ser humano, dentre eles o direto à saúde na relação contratual estabelecida pelas partes, é certa a prevalência desse último princípio em razão dos valores mais importantes por ele garantidos.
Por essas razões, deve-se reconhecer a obrigação do réu em autorizar e arcar com as despesas médicas, hospitalares e com os materiais empregados na cirurgia, necessários à saúde e à vida da autora.
Devendo, portanto, ser confirmada a tutela concedida.
Tem o réu o dever de prestar serviços adequados e eficientes aos consumidores.
A sua recusa em arcar com o pagamento das despesas da cirurgia realizada pelaparteautora, como visto, não tem fundamento, e seu inadimplemento nesse caso demonstra uma prestação de serviços ineficiente.
O réu ao frustrar a legítima expectativa que tinha a autora em receber a prestação do serviço contratado acarreta transtornos que fogem à normalidade do dia a dia de quem adere a plano de saúde e se depara com ilegal restrição de seu direito de consumidor.
Isso caracteriza o dano moral. É inegável o sofrimento a que foi submetida a parte da autora diante da recusa do réu em autorizar a realização da cirurgia, prorrogando os males físicos que vinha sofrendo e postergando o restabelecimento de sua saúde.
O dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária àsua comprovação, posto que se constitui in reipsa,bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, angústia e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Todos os transtornos a que foi submetida a autora demonstram suficientemente que os aborrecimentos que lhe foram impostos pelo inadimplemento contratual do réu superam os dissabores normais do dia a dia caracterizando o dano moral.
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação quais sejam, a compensação do dano moral, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para a capacidade econômica do causador do dano, para as consequências do evento danoso.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero adequada para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a antecipação de tutela concedida, nos termos estabelecidos em decisão constanteem id 150905838, além decondenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:36
Juntada de acórdão
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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