TJRJ - 0835659-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o preparo foi regularmente recolhido.
Ao apelado em contrarrazões. -
31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835659-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO DA FONTOURA GUARANA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviço c/c indenizatória c/c requerimento de tutela de urgência ajuizada por ICARO DA FONTOURA GUARANA em face de PREVENT SENIO PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Narra em petição inicial (id 146495139) que o autor é usuário do plano de saúde promovido pela ré.
O autor apresentou quadro de fibrilação atrial e, em razão disso, solicitou a ré a autorização para a realização de seu tratamento.
Ocorre que, em que pese a ré ter autorizado, essa enviou formulário pronto para equipe médica escolher o hospital, sem a opção da Clínica São José, hospital esse credenciado e anteriormente autorizado.
Destaca-seque os hospitais oferecidos pela ré não atendem à determinação médica, comprometendo a eficácia do tratamento.
Nesse sentido, demanda: (i) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré autorize imediatamente o tratamento do Autor, na Clínica São José (hospital credenciado ao plano), bem como todos os materiais solicitados, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, oficiando-se a empresa ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) procedência dopedido autoral para confirmar efeitos da tutela de urgência, condenando a ré ao fornecimento do tratamento necessário ao autor, bem como os materiais solicitado pelo médico responsável; (iv) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos; (v) condenação da ré em custas, honorários advocatícios, além de outras eventuais despesas no processo.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 146495141/146497977).
Decisão que deferiu o requerimento formulado, nos exatos termos da petição inicial, para determinar que a ré autorize e promova o procedimento de acordo com as solicitações feitas pelo médico da autora nos indexes 146497952 e 14697977, oferecendo todos os meios, materiais e equipamentos necessários para assegurar a eficácia do tratamento indicados pela autora, na Clínica São José (hospital credenciado ao plano), no prazo de 3 dias, sob pena de incidir em multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais (id 148309711).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, que (i) não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o procedimento já se encontrava liberado, contudo, a parte autora se recusou a realizá-lo em qualquer hospital ofertado pela Operadora que não fosse o da sua preferência.
A Operadora ré agiu em consonância aos termos do §2º, art.3º da Resolução Normativa 566/2022; (ii)não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova; (iii) não houve qualquer conduta da Ré que enseje uma condenação por danos morais (id 151802781).
Réplica em id 163283131.
Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 e declarou encerrada a fase instrutória (id 166949049).
Alegações finais da ré (id 170240911) e do autor (id 170240911). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito não compete maiores divagações, haja vista que o procedimento cirúrgico foi realizado.
Inicialmente, cabe destacar que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito legal de fornecedor de serviços e o Autor a posição de consumidor parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determinam os arts. 3º, § 2º e art. 2º, caput, ambos do C.D.C.
Dessa forma, indispensável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.
Analisando o pedido médico constante em id 146497963, vislumbra-se que o médico responsável expressamente requereu a autorização para realização do procedimento a ser realizado na Casa de Saúde São José.
Destaca-se, ainda, que a referida clínica é credenciada àparte ré.
A negativa da ré em autorizar o procedimento exatamente conforme prescrito pelo médico assistente — restringindo-se a oferecer outras unidades hospitalares, sem qualquer justificativa técnica ou fundamentada sobre a recusa à Clínica São José — caracterizafalha naprestação de serviço.
O comportamento da ré é, pois, causa eficiente, direta e imediata, dos danos reclamados na petição inicial.
O dano moral é evidente e ocorre in reipsa, ou seja, decorre da própria ação ofensiva ao direito do consumidor.
A recusa gerou verdadeira ofensa a dignidade do autor, causando-lhe sofrimento na alma, intranquilidades e aflições, justificando o cabimento da indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição da República.
No que tange o valor indenizatório do dano moral, é sabido que não deve constituir a compensação meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as dezenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça.
Desse modo, no caso em análise, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional às consequências do ato, sendo capaz de alcançar o tríplice caráter do dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:01
Outras Decisões
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27/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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