TJRJ - 0819094-08.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA LIMA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para que tomem ciência da diligência pericial ocorrerá no dia 10/10/2025 as 14:30hs no endereço localizado na Rua Aragão Gesteira n° 213, casa 4, Fundos, Cordovil, RJ, e que o Sr.
André Prudente Felix (CPF 037.421.887- 04) funcionará como Assistente do Perito. À parte ré para que forneça as informações abaixo relacionadas: 1.
Data de inspeção, troca do medidor e constatação de irregularidade (se for o caso); 2.
TOI e memória de cálculo de recuperação de energia (se for o caso); 3.
Número do relógio em que fora constatada a irregularidade e número do novo relógio instalado; 4.
Indicação do consumo nos 12 meses anteriores ao TOI ou da troca do medidor e nos 12 meses posteriores (mês a mês). -
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819094-08.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE SANT ANNA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cobrança das faturas e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, determino a produção de prova pericial em engenharia e nomeio como perito do Juízo o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ 1989.1024.80, e-mail:[email protected]@peritojudicial-rj.com.br, telefones: 3449.7060 e 99984.5668, fixando os honorários em R$4.500,00.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre as matérias previstas, no artigo 465, §1º, do CPC.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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