TJRJ - 0810375-21.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810375-21.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL DUTRA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Considerando a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência atual eem seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, NATURGY, ÁGUAS DO RIO, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço. 3.
Após, presentes os requisitos essenciais da petição inicial, CITE-SE a parte ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGDIEL DUTRA DA SILVA - CPF: *29.***.*51-98 (AUTOR).
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02/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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