TJRJ - 0800383-22.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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24/07/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:48
Desentranhado o documento
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23/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800383-22.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO PIRES FILHO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Vistos: 1- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada. 2 - Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, prima facie, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações apresentadas e dos fatos aduzidos pela demandante. 3.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandante. 4-Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 5- DETERMINO a citação/intimação da parte ré, devendo ficar ciente de que a contestação deverá estar juntada aos autos e disponível ao autor pelo menos 04 (quatro) horas antes do horário designado para AC, que será certificado pela serventia, sob pena de revelia. 6 -Cite-se/intimem-se.
RIO CLARO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:32
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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17/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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