TJRJ - 0019044-23.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:41
Inclusão em pauta
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17/09/2025 22:55
Pauta
-
15/09/2025 13:09
Conclusão
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15/09/2025 13:08
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 19:54
Mero expediente
-
28/08/2025 12:42
Conclusão
-
28/08/2025 12:41
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019044-23.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019044-23.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00352714 APTE: RAI- BARRA COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA OAB/SP-200121 APDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
APDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES APDO: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
PURGA DA MORA.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO.
CLAÚSULAS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCINCA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual as autoras postulam o pagamento aluguéis atrasados. 2.
Sociedade empresária ré que efetue diversos depósitos judiciais e alega a purga da mora.
A contrario sensu, as autoras sustentam que os valores despendidos pela parte contrária não são suficientes para o adimplemento das obrigações em questão.3.
Contrato de locação atípico, que contém cláusulas com índices que demandam a expertise de profissional técnico, devidamente habilitado para tanto.4.
Manifestação do Juízo originário que revogou o deferimento da prova pericial, sob o argumento de que a causa estaria madura para o julgamento antecipado, vez que os cálculos a serem realizados não demandam maior complexidade.5.
Sociedade empresária ré que juntou três pareceres contábeis, para sustentar os seus cálculos e apontar a incidência de juros sobre juros, ao passo que as autoras permaneceram inertes quando intimadas sobre a apresentação de planilhas discriminadas, determinadas pelo Juízo.6.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Sustenta o cerceamento de defesa, consubstanciado na revogação do deferimento da prova pericial, bem como pela fundamentação da sentença, que, a despeito dos pareceres contábeis acostados nos autos, somente levou em consideração as alegações finais das autoras.7.
Anulação da sentença é a medida que se impõe, ante a nulidade no caso concreto, notadamente pelo indeferimento da prova pericial, haja vista a natureza e disposições das cláusulas contratuais do negócio jurídico em voga.8.
Precedentes citados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº. 0001699-64.2021.8.19.0073.
Sétima Câmara de Direito Privado.
Des(a).
Alcides da Fonseca Neto.
Data de Julgamento: 11/03/2025; Agravo de Instrumento nº. 0008329-59.2024.8.19.0000.
Décima Quarta Câmara de Direito Privado.
Des(a).
Luiz Felipe Francisco.
Julgamento: 25/04/2025.9.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
PRESENTE, PELA APELANTE, O DR.
FRANCISCO BLOCH, OAB/SP 196.787. -
15/08/2025 17:59
Documento
-
29/07/2025 15:32
Conclusão
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29/07/2025 13:30
Provimento
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25/07/2025 00:54
Mero expediente
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24/07/2025 15:25
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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10/07/2025 07:36
Retirada de pauta
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09/07/2025 19:53
Mero expediente
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09/07/2025 17:50
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 104.
APELAÇÃO 0019044-23.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019044-23.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00352714 APTE: RAI- BARRA COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA OAB/SP-200121 APDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
APDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES APDO: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
02/07/2025 16:44
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 00:58
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:16
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 20:03
Remessa
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07/05/2025 20:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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