TJRJ - 0890811-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:57
Juntada de carta
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:15
Juntada de carta
-
18/07/2025 15:13
Juntada de carta
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890811-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA MARCOS ALVES RODRIGUESajuizou ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo procedimento comum, em face de BANCO BRADESCO S.A, tendo alegado, em suma, que em 22/12/2023, o autor tomou ciência que seu cartão havia sido usado de forma fraudulenta por terceiros, sendo que em 19/12/2023 foram feitas duas compras em seu cartão de crédito: 1.
Valor: R$ 2.755,20, parcelada em seis vezes, na loja DIESEL 81 – DIESEL RJ, 2.
Valor: R$ 5.780,00, parcelada em dez vezes, na loja BURBERRY.
O autor afirma que não realizou essas transações, que poderá ser confirmado pela instituição financeira através de auditoria interna.
Tampouco compartilhou sua senha, sugerindo que as compras foram resultado de fraudes devido a vulnerabilidades no sistema da instituição financeira.
Decisão de deferimento de tutela para retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, com expedição de ofício apenas ao SERASA e resposta do órgão no id 133458828.
Alegação da parte autora de descumprimento de tutela, não tendo sido expedidos demais ofícios na forma da decisão.
Assim, cumpra-se o determinado no id 131495439 ( Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome do autor junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, a fim de que seja excluído o nome do autor CPF Nº *56.***.*85-35, de seus cadastros por débitos informados pelo réu até o julgamento de mérito, determinando ao réu para que se abstenha de incluir o nome da parte autora em razão dos débitos impugnados neste feito até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00.
Cite-se e I-se a ré pelo PORTAL).
Oficie-se de imediato.
Sem prejuízo, diga a parte ré sobre id 188087261 e demais documentos juntados aos autos, devendo se abster de nova inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de majoração da multa aplicada.
Não havendo outras provas a serem produzidas, digam as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:27
Juntada de carta
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS MILNE JONES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALVES RODRIGUES - CPF: *56.***.*85-35 (AUTOR).
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17/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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