TJRJ - 0802112-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802112-28.2024.8.19.0206 Assunto: Acesso Próximo do Domicílio / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SANTA CRUZ REG. 4 VARA INF JUV IDO Ação: 0802112-28.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00550172 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASAPH GABRIEL BARROS DE CARVALHO ASSIST/P/MAE ELIZABETH DA SILVA BARROS DE CARVALHO ADVOGADO: PRISCILA CRISTINA DO NASCIMENTO DIAS DA SILVA OAB/RJ-233190 ADVOGADO: TELMA SANTANA RODRIGUES OAB/RJ-235916 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO - MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE TRANSFERIR O MENOR PARA UNIDADE ESCOLAR ESPECÍFICA - SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Sentença que determinou ao ente público a transferência do menor em escola específica.
Irresignação do Estado do Rio de Janeiro.
Constitui dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita até os dezessete anos de idade.
A lei de diretrizes e bases prevê, com prioridade, o oferecimento de educação infantil pelo Município.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura prioridade aos menores na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
A escolha da unidade de ensino deve seguir critérios objetivos e administrativos, não podendo ser determinada exclusivamente pela vontade da família, cabendoàAdministraçãoPública, dentro das opções próximas, definirqual unidade escolar atenderá ao menor.
Deve ser afastada a obrigação de transferência do menor para unidade escolar específica, mantendo a obrigação de efetivar a transferência para uma unidade escolar próxima à sua residência.
Reforma parcial da sentença.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802112-28.2024.8.19.0206 Assunto: Acesso Próximo do Domicílio / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SANTA CRUZ REG. 4 VARA INF JUV IDO Ação: 0802112-28.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00550172 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASAPH GABRIEL BARROS DE CARVALHO ASSIST/P/MAE ELIZABETH DA SILVA BARROS DE CARVALHO ADVOGADO: PRISCILA CRISTINA DO NASCIMENTO DIAS DA SILVA OAB/RJ-233190 ADVOGADO: TELMA SANTANA RODRIGUES OAB/RJ-235916 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público -
25/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:00
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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