TJRJ - 0800428-61.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800428-61.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA LUIZ DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe mencionadas, em que a autora alega ter tidos seus dados pessoais ilegitimamente inseridos nos cadastros restritivos de crédito, por solicitação da parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos seus dados dos cadastros de maus pagadores.
No mérito, seja a ré condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$56.480,00.
Pela decisão do ID 105487978, foi deferida gratuidade de justiça à parte autora.
Na oportunidade, houve concessão da tutela de urgência e a inversão do ônus de prova.
Regularmente citada, a ré ofereceu a resposta constante do ID 109318698, sustentando, em resumo, que procedeu à inclusão dos dados pessoais da autora nos cadastros referidos, em razão de débitos pela prestação dos serviços no endereço Rua C, Unamar, Cabo Frio/RJ - CEP 28900-001.
Alega que nas duas ocasiões houve o envio de mensagem via “SMS” para o telefone nº (24) 98839-6386e que as dívidas se referem aos meses 04/2023, no valor de R$ 67,12, e 06/2023, no valor de R$ 68,82.
Afirma que não cometeu ato ilícito a ensejar indenização de qualquer natureza.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes foram instadas a manifestarem acerca das provas pretendias, conforme ID 154601361, sobrevindo as petições do ID 156098929 (parte ré) e 159112104 (juntamente com a réplica). É o sintético relato.
Decido.
Não existem preliminares por solver.
Inexiste controvérsia fática sobre a inclusão dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito a pedido da parte ré e, embora inicialmente negado pela autora, quando da inicial, em réplica reconhece o pagamento das faturas após o vencimento, ou seja, igualmente incontroverso o débito.
A prova necessária para o deslinde do feito é a documental já produzida.
A controvérsia de direito diz respeito à legalidade na conduta da demandada, considerando haver exercício regular de direito, ante a inadimplência autoral quanto às faturas dos meses de 04/2023, no valor de R$ 67,12, e 06/2023, no valor de R$ 68,82, ou se há configuração por danos morais em razão dos fatos narrados na peça vestibular.
Reputo ausentes os requisitos contidos no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que a causa de pedir está alicerçada na ausência de motivos para a inscrição negativa, sendo reconhecido pela parte autora, em réplica, o pagamento da dívida somente mais de seis meses após o vencimento, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus de prova.
A prova oral requerida pela parte autora em nada elucidaria a lide, razão pela qual resta indeferida.
Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, vale dizer, que realizou a comunicação prévia à inscrição negativa.
Diga o autor se pretende produzir outras provas, diante do indeferimento da inversão do ônus probatório nesta oportunidade. Às partes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
03/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA LUCIA DE OLIVEIRA LUIZ DA SILVA - CPF: *95.***.*78-72 (AUTOR).
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07/03/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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