TJRJ - 0800289-12.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800289-12.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEFORA MARIA FREIRE TOMAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora sustenta ter havido falha na prestação de serviços fornecidos pela parte ré, consubstanciada em diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial.
Narra que a parte ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em razão de multa no valor de R$ 5.824,00, em função de suposto furto de energia.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como seja declarada inexistente o débito descrito na inicial e que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Pela decisão contida no ID 102385148, foram deferidas gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Na oportunidade, foi deferida, ainda, a inversão do ônus de prova em favor da parte autora.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a resposta constante do ID 105872184, sustentando, em resumo, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma legítima, observando a norma de regência, tendo em vista que, após emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção, constatou “que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo”.
Afirma que, após a constatação da irregularidade, o equipamento medidor foi submetido à aferição e reprovado nos ensaios técnicos.
Nega ter cometido ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes foram instadas a manifestarem acerca das provas pretendias, conforme ID 150405836, sobrevindo apenas a petição do ID 167571896 (juntamente com a réplica). É o sintético relato.
Decido.
Não há controvérsia fática quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, tendo em vista que não houve impugnação especificada em relação a este ponto.
A controvérsia de direito está na exclusão da responsabilidade civil, por ter agido a ré no exercício regular de direito; na regularidade do TOI que originou o débito e, consequentemente, o corte no fornecimento da energia elétrica, bem como se há configuração de danos morais pelos fatos narrados na peça vestibular.
Inexistindo requerimento de provas pela parte ré (ID 182000741), embora tenha havido a inversão do ônus probatório em favor da autora, declaro encerrada a instrução. Às partes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Em seguida, certificados, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
03/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GLEYDE DA SILVA SATIRO BEDOYA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GLEYDE DA SILVA SATIRO BEDOYA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEFORA MARIA FREIRE TOMAZ - CPF: *36.***.*92-12 (AUTOR).
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21/02/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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