TJRJ - 0200473-28.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:04
Expedição de documento
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12/08/2025 10:08
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0200473-28.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0200473-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00569163 APTE: PATRICK SANTOS DE MATOS ADVOGADO: SERGIO LUIS BUTRUCE DE FREITAS OAB/RJ-064882 APTE: WENDEL LUAN BELISARIO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES).
RECURSOS DAS DEFESAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FRÁGIL E DESPROVIDO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP.
Pena de 08 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar: (i) se é o caso de absolvição por fragilidade probatória, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico efetuado em sede policial; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de revisão dosimétrica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No caso destes autos verifica-se que não há provas seguras para ensejar a manutenção do juízo condenatório, sobretudo sob as balizas do recente julgamento realizado pela Terceira Seção E.
STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1258).4.
A denúncia relata que, em 14/05/2022, os apelantes, utilizando um veículo Nissan Kicks, em tese de propriedade do corréu João, teriam abordado as vítimas Vitor e Marcellus, subtraindo-lhes diversos bens, mediante ameaça com o uso arma de fogo, evadindo-se em seguida. 5.
Posteriormente, foi utilizado o cartão de crédito subtraído para efetuar compras, uma delas realizada com a máquina de débito de titularidade da corré Rhaysa.6.
Consta dos autos que havia investigação em curso para apuração de outros roubos, com semelhante modus operandi ao presente - utilizando-se de um veículo do mesmo modelo e, em alguns deles, com parte da res creditada na conta da corré Rhaysa.7.
Os fatos ora em exame foram registrados em sede policial cinco dias depois dos fatos, em 19/05/2022, mas o reconhecimento fotográfico foi efetuado um mês após o crime.8.
Na ocasião, as vítimas apresentaram descrição genérica dos roubadores, especialmente Marcellus, o único a corroborar o ato em juízo, que indicou um homem "pardo e de cabelo crespo". 9.
Foram acostados aos autos cópias dos registros de ocorrência dos outros crimes apontados semelhantes, mas em nenhum deles ocorreu a prisão em flagrante dos ora recorrentes, constando que apenas o apelante Wendel foi posteriormente reconhecido no R.O. 016-09841/2022-03, em 21/06/2022, também por fotografia.10.
Ao prestar depoimento em juízo, a vítima Vitor afirmou ter tido dúvidas em descrever e reconhecer os assaltantes na Delegacia, passando a ter certeza ao saber da ligação entre a corré Rhaysa e o recorrente Wendel, irmão daquela.
Todavia, levado para a sala de reconhecimento, ao lado de um dublê, a vítima Vitor não conseguiu identificá-los.8.
Já o ofendido Marcellus, conquanto tenha identificado ambos em juízo, apresentou descrição bem mais apurada do que fizera em sede policial, inclusive descrevendo o formato dos olhos de Patrick ("meio caídos"), bem diferente do que fizera em sede policial.A se ressalta Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, para absolver os apelantes pelo crime do art. 157, § 2º, II e §2-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP, descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, VII do CPP, consoante o voto do Desembargador Relator. -
07/08/2025 17:23
Documento
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07/08/2025 16:50
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Provimento
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01/08/2025 09:43
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:33
Inclusão em pauta
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24/07/2025 18:20
Pedido de inclusão
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15/07/2025 18:39
Conclusão
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15/07/2025 18:18
Remessa
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15/07/2025 11:04
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 112a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0200473-28.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0200473-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00569163 APTE: PATRICK SANTOS DE MATOS ADVOGADO: SERGIO LUIS BUTRUCE DE FREITAS OAB/RJ-064882 APTE: WENDEL LUAN BELISARIO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
03/07/2025 15:13
Confirmada
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03/07/2025 15:11
Mero expediente
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03/07/2025 13:03
Conclusão
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03/07/2025 13:00
Distribuição
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03/07/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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