TJRJ - 0806911-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:53
Expedição de Informações.
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24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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24/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806911-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DA SILVA CALIXTO HERVANO RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VERONICA DA SILVA CALIXTO HERVANO em face da ENEL BRASIL S.A.
Alega a parte autora que o réu realizou cobrança indevida no importe de R$ 3.749,63 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), lançada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) supostamente lavrado em 06/11/2024, abrangendo período alegadamente não faturado entre 28/03/2023 e 06/12/2024.
Narra que embora cadastrada como unidade consumidora de baixa renda, teve reunidos e cobrados de forma concentrada valores inexpressivos, culminando na fatura ora combatida, emitida sem qualquer respaldo técnico verificável.
Aponta que não houve o acompanhamento da inspeção, tampouco entrega presencial do documento, que foi recebido apenas via e-mail em 01/2025.
Destaca que sua contestação administrativa foi indeferida pela ré, mesmo sem comprovação de qualquer irregularidade elétrica, atribuindo à concessionária eventual falha de medição.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; se abster de inserir qualquer parcelamento unilateral referente ao TOI; bem como se abster de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido. 1 - Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em index. 183425275, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2 - As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que no período do TOI nº 2024-51647302-01, de 28/03/2023 a 06/11/2024 com recuperação de energia de 3509kWh, no valor de R$ 3.749,63, lavrado em desfavor, houve consumo mínimo (30kWh) em quase todos os meses, ou seja, incompatível com um imóvel habitado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4 - Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806911-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DA SILVA CALIXTO HERVANO RÉU: ENEL BRASIL S.A A parte autora reside no bairro de Maceió, abrangido pelas varas do Fórum Regional da Região Oceânica e o réu possui endereço na Comarca de São Paulo/SP.
A matéria trata-se, em tese, de relação consumerista.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.956/2015 - LODJ, dispõe o seguinte: Art. 10 - (...) Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Vejamos os seguintes julgados do E.
TJRJ neste sentido: 0038321-65.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 13/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA E SUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 46.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA.
No caso em apreço, o Consumidor ajuizou ação reclamando que a Concessionária estaria efetuando cobranças em valor desproporcional a sua média de consumo de água.
A demanda foi originariamente distribuída para o r.
Juízo de Direito da 46.ª Vara Cível Comarca da Capital, no qual a Ré teria domicílio.
Observa-se que o Demandante tem domicílio em Irajá, área abrangida pelo Fórum Regional de Madureira, como certificado no index 116098402 do originário.
Assim, deve prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Assim, tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 0040712-90.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 19/07/2024.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DA PAVUNA (SUSCITANTE) E DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUCITADO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE ELEGE O DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
ARTIGO 46 DO CPC.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE ESTABELECE FACULDADE AO AUTOR DE PROPOR A DEMANDA EM FORO DE SEU DOMICÍLIO.
ARTIGO 101, I DO CDC.
PARTES QUE POSSUEM DOMICÍLIO NA COMARCA CAPITAL, SENDO O ENDEREÇO DO AUTOR EM ÁREA ABRANGIDA PELO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS REGIONAIS QUE POSSUI CARÁTER FUNCIONAL-TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA).
Sendo assim, não há o que justifique a distribuição da ação junto a este Juízo.
Pelo exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do Fórum Regional da Região Oceânica, nesta Comarca.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Declarada incompetência
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17/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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