TJRJ - 0813351-92.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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09/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 03:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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07/08/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/08/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813351-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DE SA FREIRE FILHO RÉU: BANCO AGIBANK Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:08
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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