TJRJ - 0824249-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824249-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NOVAES MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 166325741, tendo em vista o patrimônio do autor e o valor recebido mensalmente.
A parte autora requer no ID 182575195 o pagamento das custas ao final ou o parcelamento em 5 vezes.
A concessão de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das despesas processuais condiciona-se a impossibilidade de seurecolhimento imediato, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: 0103993-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, bem como seu parcelamento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos que justificam o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, à luz da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento das custas ao final ou seu parcelamento constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica momentânea da parte, como forma de garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Os rendimentos indicados na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 são incompatíveis com o pleito do autor. 5.
As despesas médicas apontadas nos autos principais não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do demandante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais e taxa judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das custas processuais ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais condicionadas à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade econômica imediata obsta aconcessão do parcelamento ou do recolhimento das custas ao final. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 27 do FETJ.
Isto posto, Indefiro o recolhimento das custas ao finale parcelamento.
Assim, venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 01:22
Outras Decisões
-
02/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS NOVAES MACHADO - CPF: *98.***.*28-53 (AUTOR).
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOVAES MACHADO em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-79.2023.8.19.0022
Sandra Regina Ramon
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carolina da Costa Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 15:27
Processo nº 0023731-68.2011.8.19.0023
Jose Alfredo Astulla Siles
Municipio de Itaborai
Advogado: Edson Pinto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2011 00:00
Processo nº 0837957-23.2025.8.19.0001
Ricardo Paysano Torres
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Ana Carolina Vargas Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 18:21
Processo nº 0844428-75.2024.8.19.0038
Amanda Daniella da Silva Penha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 11:23
Processo nº 0878939-02.2024.8.19.0038
Ricardo Ambroa Nieto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:40