TJRJ - 0878939-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 05:10
Baixa Definitiva
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23/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação do embargante para que promova o recolhimento das custas por ocasião da sua condenação em razão dos embargos improvidos, conforme planilha em anexo, em até 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:15
Processo Reativado
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14/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:15
Processo Desarquivado
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14/08/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 20:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO AMBROA NIETO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0878939-02.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AMBROA NIETO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO AMBROA NIETO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0878939-02.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AMBROA NIETO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuido de Embargos à execução sob o argumento de excesso no valor da multa e ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
O embargado apresentou impugnação alegando que as telas sistêmicas e fotos juntadas pelo embargante não comprovam o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
O pedido de intimação do embargante para o cumprimento da obrigação não merece acolhimento, pois o termo a quo para cumprimento da obrigação consiste no trânsito em julgado da sentença, conforme expressamente previsto na parte dispositiva da decisão e previsto no enunciado 13.1.4 dos ”ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 8 DE OUTUBRO de 2024” que dispõe: "A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95)".
O prazo para cumprimento da obrigação de cinco dias foi razoável, considerando a natureza da prestação.
No que tange ao valor da multa, entendo que não foi excessivo, tendo sido suficiente para compelir o réu/embargante ao cumprimento da obrigação; Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamentos dos valores depositados e penhorados para o exequente.Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor disponível nos autos em favor da parte autora/embargada.
Após, dê-se baixa e arquive-se NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO AMBROA NIETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:20
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 00:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 00:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 00:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 00:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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22/01/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:07
Juntada de petição
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25/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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