TJRJ - 0807704-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DARROCHELLA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807704-44.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A CUPULA GRAVADORA E ENTRETENIMENTO LTDA, MATHEUS DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: HASH PRODUCOES ARTISTICAS,CULTURAIS E EVENTOS LTDA, SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA, DEEZER MUSIC BRASIL LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Retire-se o segredo de justiça.
Conforme já consignado no IE 106099749, não há, na exordial, qualquer fato imputado à ré SONY PUBLISHING capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da presente demanda, sendo que, determinada a emenda, sob pena de extinção do feito em relação à aludida parte, quedou-se inerte o autor, consoante certidão do IE 136744225.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SONY para figurar no polo passivo, determinando sua exclusão do feito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, considerando que todos os demais réus possuem sede fora da área de abrangência desta Regional, e havendo ação conexa em tramitação na Comarca de Feira de Santana/BA, domicílio do primeiro réu, na qual se discute contrato que guarda relação com os fatos aqui discutidos, DECLINO da competência em prol daquele Juízo, a fim de se evitar decisões conflitantes entre este feito e o de nº 8019697-04.2023.8.05.0080.
Oficie-se para exclusão da SONY e, após, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
03/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:34
Declarada incompetência
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12/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DARROCHELLA em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
11/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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