TJRJ - 0814584-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LAIS ALVES VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814584-98.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROSANE BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lein° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possuiconhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusaa presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de criação demanda
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814584-98.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROSANE BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lein° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possuiconhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusaa presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/01/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032185-64.2020.8.19.0203
Itau Unibanco S.A
Otica Lisandra LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00
Processo nº 0801283-08.2023.8.19.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rafael das Neves
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 12:56
Processo nº 0409909-37.2016.8.19.0001
Saint Simon Incorporadora
Thais Silva Albano
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2021 08:15
Processo nº 0915449-62.2023.8.19.0001
Diego Fidelis da Silva
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Camilla Lima Calsolario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 10:34
Processo nº 0803467-12.2025.8.19.0021
Cleuza do Nascimento Bonfim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marccello Costa de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:09