TJRJ - 0801283-08.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801283-08.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: RAFAEL DAS NEVES Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré, tendo por objeto o veículo descrito na inicial que teria sido alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos índices 4718834/4278845.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do bem no índice 54582675.
Apresentou a ré sua contestação (índice 69361333), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma a existência de cláusulas e taxas que acarretaram desproporção contratual.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Em reconvenção, requer a declaração de nulidade de cláusulas do contrato e a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
No índice 121122967, foi indeferida a reconvenção apresentada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta não apresentou qualquer irregularidade e veio devidamente instruída.
No mérito, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide já que configurada a hipótese prevista no art. 355, I, CPC.
E assim é, pois a questão referente à revisão contratual deveria ser buscada por meio de reconvenção ou demanda própria.
Nesse sentido: “0010458-61.2011.8.19.0204 - APELACAO DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 02/03/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO.
DEMANDA DE COGNIÇÃO RESTRITA, CUJO OBJETO SE LIMITA À RECUPERAÇÃO DO BEM.
DEVEDOR CONFESSO.
A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO COMPORTA A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA.
DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” Note-se que a reconvenção apresentada na presente demanda foi indeferida por ausência de recolhimento de custas.
Ademais, considerando que o bem não foi aprendido, não é possível a análise da matéria alegada na contestação (Tese 1040 do STJ).
Em razão de tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para convolar a liminar deferida em definitiva e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, a fim de consolidar a posse plena em favor da parte autora.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 23:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:09
Outras Decisões
-
25/05/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DAS NEVES - CPF: *93.***.*42-11 (RÉU).
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12/01/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2023 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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