TJRJ - 0816150-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816150-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL NOBRE DA COSTA, LUCIENE DE ARAUJO NOBRE DA COSTA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito aos vícios construtivos no imóvel dos autores e a extensão dos danos.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão rateados entre as partes, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Em caso de resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DE ARAUJO NOBRE DA COSTA - CPF: *04.***.*88-41 (AUTOR).
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21/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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