TJRJ - 0808444-51.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808444-51.2024.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA 1) Indefiro o pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão, haja vista que a discussão de cláusulas contratuais na peça de defesa não obsta o cumprimento da liminar de busca e apreensão, já que tal discussão não ilide a mora. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em suposta mora do devedor em contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em que foi formulado pedido de liminar.
Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, nos termos acima esposados, pois há prova de que houve notificação do devedor ( indexador 118375456).
Ressalte-se que o réu foi notificado por e-mail informado no contrato com registro de recebimento eletrônico, afigurando-se válida a notificação.
Ademais, o réu compareceu aos autos espontaneamente apresentando sua peça de defesa.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
Defiro, desde já, que a diligência seja cumprida com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.
Ciente o patrono da parte autora que após a publicação desta decisão, deverá agendar a diligência pessoalmente junto à Central de Mandados ou por meio do e-mail [email protected].
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA SETENTA E SEIS, 22, LT 22, QD 115, BALNEARIO BAMBUI (PONTA NEGRA), MARICA-RJ, CEP n° 24920-385 VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/ SAVEIRO 1.6 MI CHASSI: 9BWKB05U9EP008021 COR: BRANCA ANO:2013/2014 PLACA:KWS5J04 RENAVAM: *05.***.*76-70 -
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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