TJRJ - 0908407-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908407-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MANOEL CAMPOS CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Mario Manoel Campos Correa em face de Águas do Rio 4 SPE S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que que vem sendo cobrado pelo consumo equivalente a 3 (três) residências, quando somente possui dois imóveis, abastecido pelo serviço da ré; que tentou sanar o problema de forma administrativa; que apenas em agosto de 2024 a ré retificou a categoria discriminada na fatura de consumo, sem que fosse feita a restituição dos valores pagos; que é devida indenização pelos danos materiais e morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (index 138721842).
Em sua contestação (index 150931890), a ré apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há sucessão empresarial, o que afasta o direito do autor de obter qualquer tipo de indenização; que não há prova do requerimento; que as cobranças foram regulares; que é incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 169545627, 181247273).
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva (index 179448173) É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que não há solidariedade nem sucessão empresarial entre as concessionárias.
Assim, a nova concessionária passa a responder pela prestação do serviço desde o início da concessão e, em relação aos débitos, cada parte responderá por valores cobrados durante o seu respectivo período como concessionária do serviço, ou seja, pelo serviço que prestou.
Note-se que o marco divisório para apurar a responsabilidade de cada uma das empresas pelas cobranças feitas será o início da nova concessão, ficando a Cedae responsável pelos valores que cobrou quando era a concessionária do serviço e a Águas do Rio SPE S.A. responsável pelos valores que cobrou quando passou a ser a nova concessionária.
No mérito, o autor alega que, entre os meses de setembro de 2022 e junho de 2024, recebeu cobrança pelo consumo equivalente a três residências, apesar de possuir apenas duas residências vinculadas ao hidrômetro nº Y21S708839.
De outro lado, a ré não apresentou razão para realizar cobranças na forma registrada nas faturas impugnadas, o que demonstra que há erro na cobrança.
Registre-se que cabe a ré demonstrar a regularidade das cobranças que efetua, situação que foi reforçada pela inversão do ônus da prova.
No entanto, a ré não produziu prova de que as cobranças fossem regulares.
Pelo contrário, o histórico de consumo apresentado pela ré no index 150931892 corrobora as alegações autorais, sendo certo que, nas faturas referentes aos meses de outubro de 2022 a julho de 2024, o autor foi cobrado pelo consumo referente a três economias.
Ademais, apontada a inconsistência pelo autor nas vias administrativas, a ré reconheceu o erro e retificou a categoria, passando a constar apenas duas economias nas faturas de consumo emitidas a partir de agosto de 2024.
Assim resta claro que todas as cobranças questionadas são indevidas.
Em vista destes fatos, não tendo a ré não comprovado a regularidade das cobranças, o que lhe incumbia, deve ser determinada a devolução dos valores comprovadamente pagos a maior, conforme o cálculo apresentado no index 138183987.
Note que a devolução do valor cobrado indevidamente deve ser feita de forma simples, já que, diante do equívoco no cadastro posteriormente retificado, verifica-se a hipótese de engano justificável do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, a falha na prestação do serviço e a dificuldade enfrentada pelo autor para resolver a questão de forma administrativa causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, referentes à diferença entre o valor pago e o devido, qual seja R$ 3.473,92 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais, desde a citação, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno a ré em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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