TJRJ - 0808552-09.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:20
Expedição de Informações.
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03/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 19:58
Juntada de Informações
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Outras Decisões
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22/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ABNER LUIZ CERQUEIRA DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808552-09.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
C.
D.
C.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) MÃE: MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 - Considerando a probabilidade do direito decorrente da prova inequívoca acostada aos autos (index 203444198), notadamente laudo médico prescrevendo a necessidade e urgência da prestação do insumo indicado na petição inicial, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de agravamento do estado clínico da autora, portadora de ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/205) para determinar aos réus que promovam a prestação do insumo, qual seja, NEOCATE, na posologia e quantidade indicadas, necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda se façam necessários ao tratamento da(s) moléstia(s) da parte autora, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) que fluirá a partir do 10º dia da intimação, limitada ao período máximo de incidência de 90 dias.
Intimem-se. 3- Intimem-se o Sr.
Secretário de Saúde do Estado e do Município para cumprimento do acima decidido, sob pena de busca e apreensão, sequestro de verba pública, ficando advertidos que eventual descumprimento do ora determinado poderá ser punido como ato atentatório da dignidade da justiça nos moldes do disposto no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do CPC. 4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), eletronicamente, perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 6 - Dê-se ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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