TJRJ - 0822867-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:43
Expedição de Termo.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTA TEREZINHA DOS SANTOS REBELLO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROMOTORA ARKAD 2 LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822867-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA TEREZINHA DOS SANTOS REBELLO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PROMOTORA ARKAD 2 LTDA 1 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação movida por MARTA TEREZINHA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) e PROMOTORA ARKAD 2 LTDA em que alega a parte autora que recebeu ligação de pessoa que afirmou trabalhar para o BMG para solução de pendência antiga.
Aduz que, por se tratar de pessoa vulnerável, acreditou no que lhe informaram pelo telefone.
Narra que, posteriormente, a suposta preposta do BMG compareceu em sua residência e disse que necessitaria de uma fotografia da autora para que fosse feito o “cancelamento do contrato”.
Aduz que percebeu, posteriormente, que se tratava de golpe, na medida em que sua fotografia foi utilizada para que fosse celebrado contrato de empréstimo com a 1ª ré sem sua ciência, servindo a 2ª ré como intermediária.
Relata que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Requer seja deferida tutela de urgência “para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, no benefício da autora junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato”.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso sub judice, o autor comprova, com a juntada do instrumento do id. 144128256, ter sido celebrado contrato de empréstimo com o banco réu em seu nome.
Conforme relatado, o autor afirma que não celebrou tal contrato, sendo certo que acredita que seus dados foram obtidos pela pessoa que, comparecendo em sua residência, os recolheu sob o fundamento de que seriam utilizados para “cancelamento” de contrato que celebrara anteriormente com o Banco BMG.
Ademais, o autor afirma que não possui qualquer relacionamento com o banco réu.
Destarte, dos fatos narrados na inicial, e em que pese não ter havido, até o momento, a instauração do contraditório, parece-nos ter havido a intenção de induzir o autor a erro, na medida em que os dados foram recolhidos não para efetuar a rescisão de contrato anterior com o BMG, mas para que tais dados fossem utilizados para possibilitar a celebração de contrato de empréstimo e para que fosse aberta conta corrente em nome do autor.
O valor do empréstimo, conforme comprovado nos autos, sequer foi recebido pelo autor, na medida em que depositado em conta corrente que alega desconhecer, e teria sido aberta, conforme dito, sem seu consentimento com a utilização dos dados obtidos pela por terceiro em visita em sua residência.
Entendo presente a probabilidade do direito da parte autora, portanto, pelo que resta analisar o perigo na demora do provimento jurisdicional que, no caso, fica evidenciado pelo fato de que estão sendo realizados descontos mensais de aproximadamente R$ 700,00 no benefício previdenciário da parte autora, levando à diminuição de sua capacidade financeira e pondo em risco, assim, sua própria subsistência.
Por fim, importante destacar que o E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, consignando que fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros ou a clientes, como parece ter ocorrido na presente demanda, não excluem a responsabilidade civil da instituição financeira.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANIPULAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E § 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 DO TJRJ E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETITIVO DO STJ.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL "IN RE IPSA" ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0247058-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) À conta do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos em seu contracheque referentes ao contrato celebrado com o réu – contrato do id. 144128256, parcelas de R$ 703,47.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão da cobrança acima indicada. 2 - Recebo a emenda à inicial para excluir do polo passivo o 2º réu, destacando-se que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a concordância dos demais réus, conforme já decidiu o E.
TJRJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DA AUTORA RECORRIDA DE EXCLUSÃO DA TERCEIRA RÉ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA SUA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDO O ART. 114 DO CPC, O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SENDO QUE A NATUREZA DA RELAÇÃO DEBATIDA TAMBÉM NÃO DETERMINA QUE A LIDE SEJA SOLUCIONADA DE MANEIRA UNIFORME EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
A RELAÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS, NA VERDADE, DIZ RESPEITO A UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, NA QUAL O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL, COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS É VIÁVEL, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0065445-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 17/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Anote-se onde couber a exclusão do 2º réu do polo passivo. 3 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARTA TEREZINHA DOS SANTOS REBELLO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PROMOTORA ARKAD 2 LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA TEREZINHA DOS SANTOS REBELLO - CPF: *06.***.*26-04 (AUTOR).
-
08/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030818-71.2017.8.19.0021
Espolio de Walmir Theodoro da Cruz Morae...
Fernando Pereira da Silva
Advogado: Jairo Carlos do Canto Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 0807141-62.2024.8.19.0011
Hadassa Joquebede Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 12:08
Processo nº 0800644-12.2025.8.19.0071
Carla de Azevedo Cordeiro
Marcio Luiz dos Santos Silva
Advogado: Mateus Ponciano de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 18:07
Processo nº 0003008-10.2022.8.19.0066
Victor Hugo de Oliveira Silva
Gabriel Rodrigues de Souza
Advogado: Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0049954-15.2021.8.19.0021
Palmira Vitoria de Araujo Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 13:50