TJRJ - 0807095-35.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO PINTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO PINTO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: " -
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807095-35.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DE SOUZA AZEVEDO RÉU: ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) Trata-se de ação proposta por EVERALDO DE SOUZA AZEVEDOem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS, pleiteandoa concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e que suspenda a cobrança supostamente a maior até o final do processo.No mérito, requer que seja declaradaa inexistência do débito decorrente doTOI, bem como o cancelamento da dívidanovalor de R$ 2.574,82 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos)e compensaçãopor danos moraisemvalor não inferior adez vezes o valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Pleiteia, ainda, a devolução em dobro os valores indevidamente pagos pelo autor, após a devida apuração técnica das faturas: Como causa de pedir, relata a parte autora que a Ré instituiu uma dívida para oAutor, alegando furto de energia, expedindo oTOI, de nº 2021-50290277no valor de R$ 423,90(quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) com referência aos meses desetembro de 2021a dezembro de 2021.
A inicial vem acompanhada pelos documentos aos IDs28321666/28321687.
Decisão, ao ID. 28517415, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré.
O réu apresentou contestação, ao ID 30865401.
Preliminarmente, informa o cumprimento da liminar.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, a presunção de legitimidade do TOI e a possibilidade de cobrança retroativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou, ainda,que foi constatada uma irregularidade na medição no imóvel da autora.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica ao ID 117024466.
Ato ordinatório, ao ID 174146623, intima as partes em provas.
Instadas a se manifestar, a parte ré não requereua produção de outras provase a parte autora requereu a juntada de prova superveniente, bem como o julgamento antecipado da lide.(IDs174548677/176391881) É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente deTOI, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maiornas faturas dos meses de dezembro/2021 a abril/2022 ea condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais,em razão da cobrança que alega ser indevida.
O ponto controvertido da demanda reside em: i) aexistência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré; ii) se há regularidade dos valores cobradosdas faturas dos meses de dezembro/2021 a abril/2022.
O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI (ID 48166459), unilateralmente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria sido registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Para fins de resolução da presente demanda, em que pese a ré sustente que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligação direta da unidade consumidora do autor à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No caso dos autos, a concessionária deixou de pugnar- no momento próprio- pela realização da única prova que poderia, efetivamente, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial.
Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que a lavratura do TOI se deu sob o crivo do contraditório, com acompanhamento do consumidor. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade), por si só, não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Isso porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se incluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Nesse aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se tira dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que em seu art. 590, incisos II, estabelece: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;” Para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, uma vez que a demandada- em momento algum- requereu perícia para constatar a violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Dessa forma, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes.
No que concerne aos danos morais, tem-se que não houveo corte no fornecimento do serviço, tampouco há provas da ocorrência de negativação do nome da parte autora, de sorte que não se vislumbra, in casu, qualquer violação dos direitos da personalidade da demandante apta a configurar os danos morais narrados na exordial autoral.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior nos meses de dezembro/2021 a abril/2022, seria necessária dilação probatória, com a produção de perícia, para que ficasse demonstrada a existência de erro ou não na medição.
Considerando que não há muita variação entre os valores apresentados nas faturas dos referidos meses, não há como concluir se há erro ou não na medição.
Ocorre, contudo, que, após indagado acerca da produção de outras provas, optou o autor pelo julgamento antecipado.
Desse modo, ao manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide, o autor assumiu os riscos decorrentes da ausência de dilação probatória, especialmente quanto à prova técnica necessária para a comprovação do suposto erro de medição.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da cobrança indevida, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos nos meses mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)confirmar a tutela de urgência recebida ao ID 28517415; II)declarar a nulidade do TOI de nº 2021-50290277,com referência aos meses desetembro/2021a dezembro/2020e o débito dele decorrente,bem como da dívida no valor de R$ 2.574,82 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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