TJRJ - 0815675-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815675-80.2024.8.19.0209 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0815675-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00678636 APELANTE: SONIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor Ação revisional de empréstimo bancário.
Contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
Inocorrência de revelia, na medida em que, ao contrário do alegado pela apelante, o réu, ora apelado, em sede de contestação, apresentou impugnação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, atendendo, assim, à exigência prevista no art. 341 do CPC.
Alegação de ilegalidades perpetradas pela instituição financeira na execução do contrato, visto que as taxas de juros efetivamente aplicadas às parcelas dos empréstimos seriam superiores àquelas previstas nos respectivos instrumentos contratuais.Inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Valores cobrados corretamente pelo banco, como forma de contraprestação pelo crédito ofertado.
Documentos juntados pelo próprio apelante, consistentes nos comprovantes dos empréstimos que solicitou ao banco, através do serviço de autoatendimento, que demonstram os percentuais das taxas de juros atinentes ao "custo efetivo total" das respectivas operações de crédito, o que justifica a divergência apurada pelo recorrente ao comparar as taxas estipuladas nos contratos, nas quais não se considera o referido custo total, e aquelas, também consignadas nos respectivos instrumentos, nas quais são considerados todos os custos referentes às operações de crédito realizadas.Custo efetivo total que abrange todas as despesas que incidirão sobre a operação de crédito pretendida, o que possibilita que o consumidor tenha uma compreensão clara e precisa sobre todos os custos do contrato, ou seja, não apenas sobre a taxa de juros estipulada, mas também a respeito dos demais custos incidentes, a exemplo de eventuais tributos, seguros, tarifas e outras despesas cobradas do consumidor.
Apelante que tinha plena ciência desse "custo total" ao firmar os contratos, uma vez que constam declarações assinadas pela recorrente, ao final de cada um dos comprovantes de empréstimo juntados aos autos, nas quais a consumidora afirma que foi devidamente instruída sobre as condições das respectivas operações de crédito, bem como que estava de acordo com o "custo efetivo total" previsto em cada um dos instrumentos contratuais.
Ausência de quaisquer ilegalidades nos valores cobrados pela instituição financeira, como comprovam os documentos acostados aos autos, impondo-se, assim, a manutenção dos contratos e, consequentemente, dos descontos na pensão da apelante.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 141.
APELAÇÃO 0815675-80.2024.8.19.0209 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0815675-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00678636 APELANTE: SONIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815675-80.2024.8.19.0209 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0815675-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00678636 APELANTE: SONIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
31/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0815675-80.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação de index 137828982 é tempestiva e está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:47
Outras Decisões
-
15/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:47
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:50
Outras Decisões
-
29/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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