TJRJ - 0053043-70.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:50
Documento
-
09/09/2025 13:30
Provimento em Parte
-
08/09/2025 17:42
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 10:57
Confirmada
-
27/08/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
26/08/2025 18:05
Retirada de pauta
-
20/08/2025 18:28
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 29/08/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 04/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 033.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053043-70.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0802535-66.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00573687 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SIGEIN SISTEMAS LTDA ADVOGADO: LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA OAB/RJ-174763 AGDO: CUSTOM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: JOSE SOUTO TOSTES OAB/RJ-085199 AGDO: SÉRGIO JOSÉ FIALHO ADVOGADO: JOAO PEDRO DA SILVA QUIRINO RODRIGUES OAB/RJ-236444 AGDO: CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI ADVOGADO: THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES OAB/RJ-180729 ADVOGADO: JAQUELINE SILVA MARTINS OAB/RJ-188856 Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
18/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:24
Pedido de inclusão
-
12/08/2025 14:57
Documento
-
11/08/2025 12:53
Conclusão
-
07/08/2025 12:29
Confirmada
-
07/08/2025 12:25
Documento
-
15/07/2025 11:47
Documento
-
15/07/2025 11:46
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053043-70.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0802535-66.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00573687 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SIGEIN SISTEMAS LTDA ADVOGADO: LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA OAB/RJ-174763 AGDO: CUSTOM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: JOSE SOUTO TOSTES OAB/RJ-085199 AGDO: SÉRGIO JOSÉ FIALHO ADVOGADO: JOAO PEDRO DA SILVA QUIRINO RODRIGUES OAB/RJ-236444 AGDO: CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI ADVOGADO: THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES OAB/RJ-180729 ADVOGADO: JAQUELINE SILVA MARTINS OAB/RJ-188856 Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado 1: SIGEIN SISTEMAS LTDA Agravado 2: CUSTOM INFORMATICA LTDA Agravado 3: SERGIO JOSE FIALHO Agravado 4: CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, index 190768938 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Japeri que, nos autos da Ação Civil Pública para Responsabilização Objetiva de Pessoa Jurídica por Atos contra a Administração Pública (Lei nº 12846/2013 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de SIGEIN SISTEMAS LTDA e dos demais agravados, indeferiu a tutela provisória requerida, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, notadamente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o lapso temporal decorrido desde a época dos fatos e da instauração do Inquérito Civil (2020).
O agravante narra que o feito originário se trata de ação civil pública lastreada no Inquérito Civil nº 33/2020, instaurado para apurar eventual burla ao princípio da competitividade na licitação com o direcionamento da contratação da sociedade empresarial SIGEIN SISTEMA LTDA pela Câmara Municipal de Japeri (Processo Administrativo nº 32/2020), tendo em vista a notícia apresentada de que a sociedade SIGEIN, na verdade, seria usada como fachada da sociedade CUSTOM INFORMÁTICA LTDA e um dos funcionários desta, Sr.
Sergio Jose Fialho, seria o Técnico de Contabilidade na Casa Legislativa.
Afirma que durante o trâmite do inquérito civil, foi realmente detectada fraude praticada pela sociedade contratada SIGEIN SISTEMAS LTDA, consistente no ajuste, combinação e conluio com a sociedade CUSTOM INFORMÁTICA LTDA, para afastar o caráter competitivo do certame, vez que confirmou-se a notícia apresentada da existência de vínculo entre a SIGEIN SISTEMAS LTDA, a CUSTOM INFORMATICA LTDA e o Sr.
SERGIO JOSÉ FIALHO, servidor da Câmara Municipal de Japeri e empregado da CUSTOM INFORMÁTICA LTDA.
Diz que a Câmara Municipal, após o trâmite licitatório, através do Contrato nº 02/2020, contratou a empresa SIGEIN SISTEMAS LTDA para prestação de serviços de locação de sistema de contabilidade, folha de pagamento, estoque e patrimônio, pelo período de 12 meses, no valor mensal de R$ 5.700,00, sendo que referido contrato foi prorrogado por um ano e que, após, procedeu-se à nova licitação com o mesmo objeto, onde sagrou-se vencedora novamente a empresa SIGEIN SISTEMAS LTDA, culminando-se na assinatura do Contrato n° 02/2020, válido por 12 meses, pelo valor de R$ 6.600,00 mensais, o qual sofreu aditivo, com prazo prorrogado até o dia 31/01/2024.
Acrescenta que verificou no Portal da Transparência da Câmara Municipal a celebração de novo Contrato com a ré SIGEIN SISTEMAS LTDA, firmado sob o nº 01/2024 e oriundo do Processo Administrativo nº 004/2023, cujo valor total é de R$ 100.800,00, pois prevê o pagamento de 12 parcelas de R$ 8.400,00, a contar de 01/03/2024.
Sustenta que a empresa CUSTOM INFORMÁTICA LTDA utilizou-se da sociedade SIGEIN SISTEMAS LTDA, aberta um mês antes do primeiro procedimento licitatório em que se sagrou-se vencedora, para esconder o elo existente si e o seu funcionário, o réu SÉRGIO JOSÉ FIALHO, funcionário também da Câmara Municipal de Japeri, o que atenta contra os princípios regentes da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, e contra o patrimônio público da Câmara Municipal de Japeri, com vontade livre e consciente, permitindo que a primeira ré auferisse vantagem ao ser contratada.
Em suma, conclui que restou evidenciado que as condutas das pessoas jurídicas SIGEIN SISTEMAS LTDA e CUSTOM INFORMÁTICA LTDA e do réu SÉRGIO JOSÉ FIALHO se amoldam ao tipo do art. 5º, inciso IV, alíneas "a", da Lei n. 12.846/2013, in verbis: "Art. 5 - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público (...) b) Fraudar licitação pública.
Argumenta sobre a probabilidade do direito autoral, considerando os elementos probatórios da veracidade dos fatos relativos à articulação dos réus para fraudar procedimento licitatório, e sobre o perigo de dano, tendo em vista o periculum in mora decorrente da manutenção, dia após dia, do ato de contratação de maneira direcionada, enfraquecendo a crença nas instituições democráticas no seio de nossa sociedade.
Neste ponto, realça que a última notícia nos autos é a da vigência do contrato da Câmara Municipal de Japeri com a SIGEIN SISTEMAS LTDA, na medida em que a Casa Legislativa, na manifestação de índice 156914514, afirma a vigência e execução do contrato, após nova prorrogação, sendo que é possível obter informação formal a respeito de eventual nova contratação ou prorrogação do contrato, visto que, em consulta à página oficial da Câmara Municipal, bem como o respectivo Portal da Transparência, verifica-se que se encontram indisponíveis.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, concedendo a tutela antecipada e o pedido liminar para: a) suspensão da execução do Contrato nº 001/2024 e seus aditivos celebrados com a SIGEIN SISTEMAS LTDA; b) suspensão dos pagamentos a serem realizados em razão da contratação vigente, ressalvados os serviços comprovadamente prestados, ou, subsidiariamente, o depósito em Juízo de tais valores; c) abstenção, pela Câmara Municipal de Japeri, de novas contratações com as sociedades agravadas; d) encaminhamento, pela Câmara Municipal de Japeri, de cópia do processo administrativo nº 004/2023 que originou o contrato nº 001/2024 bem como de todos os processos administrativos das prorrogações, de todos os processos de pagamento e de todos os termos de ajustes correlatos à contratação; e) a intimação do Contador das sociedades empresárias rés para que exiba documentação consistente no faturamento de 2019 (o último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo) até o de 2023, excluídos os tributos, visando futura aplicação da multa prevista no artigo 6°, I da Lei 12.846/2013; f) a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus nos anos de 2019 a 2024, com o fim de verificar eventual transação de valores entre as sociedades demandadas e o funcionário da Casa Legislativa; É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em juízo de cognição preliminar, verifico a probabilidade de provimento parcial do recurso e o perigo de dano, senão vejamos.
De fato, o documento apresentado pelo autor no Index 125892851 (Anexo I, pág. 82/85) dos autos originários demonstra que o réu Sergio Jose Fialho, CPF nº *29.***.*87-72, atuou como funcionário da Câmara Municipal de Japeri e da empresa CUSTOM INFORMÁTICA LTDA no mesmo período, entre os anos de 2010 a 2018.
Confira-se: Em sede do Inquérito Civil, da oitiva de outro funcionário da Câmara Municipal, Sr.
Marcos Alexandre Maia de Castro, fiscal do contrato administrativo firmado entre o órgão público e a empresa prestadora dos serviços de informática, 1ª ré, extrai-se que o réu Sergio Jose Fialho atua na Câmara Municipal como técnico de contabilidade, operando o sistema de informática no setor de Contabilidade (vide Index 125891484, pág. 1/3), a saber: Embora não tenha a empresa CUSTOM INFORMÁTICA LTDA participado dos processos licitatórios em questão, há fortes indícios da existência de vínculo entre esta e a empresa vencedora SIGEIN SISTEMAS LTDA, tendo em vista que, além de possuírem o mesmo endereço, Rua Alfredo Whately, nº 472, Campos Elísios, Resende, RJ, o sócio da segunda, Sr.
José Couto de Almeida, e a sócia da primeira, Srª Lúcia Regina de Almeida Mello, possuem o mesmo endereço, qual seja, Avenida Lucio Costa, 2930, Bloco 3, apt. 1106, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ (vide Index 125893890, pág. 10/11 e pág. 13/15), trazendo a conclusão inclusive de vínculo pessoal entre eles, tanto assim que a parte autora chega a afirmar que são casados com base na Consulta ao Sistema de Identificação Civil (Petição Inicial - Index 125890136, pág. 7).
Assim, merece acolhimento em juízo de cognição não exauriente, a alegação autoral da existência de burla ao procedimento licitatório para favorecimento de uma sociedade empresária (CUSTOM INFORMÁTICA LTDA), cujo funcionário também atua como funcionário da Câmara Municipal de Japeri, o que viola os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a Administração Pública.
Por outro lado, não se pode ignorar os princípios administrativos da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, o que impede o deferimento da antecipação de tutela provisória para suspensão do contrato em execução e as obrigações dele decorrentes, visto que os serviços prestados pela 1ª ré abrangem os setores operacionais importantes do órgão público, quais sejam, a contabilidade, os recursos humanos, patrimônio e estoque da Câmara Municipal, sendo evidentes os prejuízos ao andamento do serviço público.
Entretanto, a realização da prorrogação do contrato em execução ou nova contratação das empresas rés ao final do prazo do contrato em vigor é medida temerária, sendo perceptível o perigo de dano ao interesse público e à administração pública, diante dos indícios anteriormente destacados, razão pela qual deve a 4ª ré se abster de praticar os referidos atos administrativos.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado no item 5.d da petição inicial deste recurso (Index 000025, fls. 23), frente à aquiescência da Câmara Municipal de Japeri manifestada na pág. 7 do Index 156914514 em apresentar os documentos solicitados pelo autor da ação, deve ser deferido.
Quanto aos pedidos formulados nos itens "5.e" (intimação do Contador das rés para apresentação de documento contábil) e "5.f" (quebra de sigilo fiscal e bancário dos réus), ambos se referem a medidas excepcionais que merecem ser melhor analisadas no decorrer da instrução probatória da ação originária, até porque, se a justificativa para o seu deferimento é para demonstrar eventual transação de valores entre os réus a fim de comprovar a dissimulação que culminou na contratação objeto da ação, talvez não se faça necessário considerando as provas produzidas no processo.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que a Câmara Municipal de Japeri (4ª ré) se abstenha de realizar novas contratações com as sociedades SIGEIN SISTEMAS LTDA e CUSTOM INFORMÁTICA LTDA (1ª e 2ª rés) e que apresente aos autos originários, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do Processo Administrativo nº 004/2023, que originou o Contrato nº 001/2024, e de todos os processos administrativos das prorrogações e todos os processos de pagamentos e termos de ajustes correlatos à contratação da SIGEIN SISTEMAS LTDA.
Intimem-se e oficie-se ao juízo a quo solicitando informações, inclusive no que diz respeito à retratação.
Aos agravados para apresentação das contrarrazões.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0053043-70.2025.8.19.0000 -
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053043-70.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0802535-66.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00573687 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SIGEIN SISTEMAS LTDA ADVOGADO: LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA OAB/RJ-174763 AGDO: CUSTOM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: JOSE SOUTO TOSTES OAB/RJ-085199 AGDO: SÉRGIO JOSÉ FIALHO ADVOGADO: JOAO PEDRO DA SILVA QUIRINO RODRIGUES OAB/RJ-236444 AGDO: CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 12:38
Confirmada
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08/07/2025 12:37
Confirmada
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08/07/2025 12:32
Expedição de documento
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04/07/2025 12:04
Antecipação de Tutela
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03/07/2025 11:05
Conclusão
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03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 17:49
Remessa
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02/07/2025 17:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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