TJRJ - 0809269-55.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809269-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE OLIVEIRA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WELINGTON DE OLIVEIRAem face de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que adquiriu unidade habitacional no empreendimento denominado Residencial Ipês, cuja entrega estava prevista para o dia 30/06/2023, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, fixando-se, portanto, o limite final para 30/12/2023.
Sustenta que a entrega do imóvel ocorreu apenas em 23/02/2024, implicando em atraso injustificado.
Relata ainda que foi cobrada indevidamente taxa de evolução de obra durante o referido período de atraso.
Pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Decisão ev. 18, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Ev. 22: As rés apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estaduale, no mérito, negando o atraso na entrega, atribuindo a data contratual ao firmado junto à instituição financeira (26/03/2024).
Afirmaram que não há responsabilidade pelas cobranças impugnadas, as quais seriam oriundas do contrato com a Caixa Econômica Federal.
Réplica no ev. 37, na qual o autor refuta os argumentos das rés, insistindo na data pactuada na promessa de compra e venda e reiterando os pedidos iniciais.
Ev. 39: Em provas, a parte rése manifestouem não haver mais provas a serem produzidas Vieram os autos conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A ré participou da cadeia de fornecimento do imóvel objeto da lide, estando vinculada à relação jurídica contratual estabelecida com o autor, conforme demonstra a promessa de compra e venda acostada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
O fato de haver contrato de financiamento celebrado com instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal) não altera a natureza da lide, que versa sobre inadimplemento contratual decorrente da promessa de compra e venda do imóvel e os danos daí advindos.
Não há qualquer pedido dirigido à instituição financeira nem se discute cláusula contratual sujeita à competência da Justiça Federal.
Cabível o julgamento da lide, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 330, I, CPC.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir diz respeito a falha na prestação de serviço consistente no atraso na entrega de imóvel, retratando típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º.
Compete ao consumidor a prova do dano e nexo causal, enquanto ao fornecedor cabe a prova de eventuais excludentes de sua responsabilidade objetiva, de acordo com as normas do § 3º do art. 14 CDC.
Refiram-se a norma legal e a Súmula 330 do TJRJ: “CDC, Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” O autor em 31/05/2021, celebrou com os réus, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda com Cláusula Suspensiva, Cláusula Resolutiva Expressa e outras avenças, tendo por objeto a unidade autônoma para aquisição da unidade sito na Rua Olinda Ellis, 810 , Campo Grande (evento 6) Portanto, de acordo com o instrumento contratual, a entrega da unidade estava prevista para 30 de junhode 2023(evento 6), que acrescida da cláusula que prevê a prorrogação por mais 180 dias, teria como ‘data final’, prevista até 30 de dezembrode 2023.
Sobre a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias, destaco que a mesma é lícita (Enunciado Sumular nº 350), desde que respeitado o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista.
A parte autora comprova no ev. 9, que no dia 23 de fevereiro de 2024, recebeu as chaves através da assinatura no termo de recebimento.
Em contestação asrésdefendemque a construção foi subsidiada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que o Contrato de Financiamento firmado entre a Autora e a CEF previa que o prazo para a Construção/legalização em 26/03/2024 (evento 7), não havendo em que se falar de atraso.
De fato, o próprio autor afirma expressamente, na inicial, ter recebido a posse da unidade no dia 23 de fevereiro de 2024.
O atraso de 8 meses que alega se deve à contagem a partir de 30/06/2023, data prevista sem considerar o prazo de tolerância de 180 dias, pactuado no contrato e válido.
Assim, é incontroversa a sua aplicação, de sorte que a entrega do imóvel deveria ocorrer até 30/12/2023, considerando os 180 dias de tolerância pactuados.
Outrossim, o cumprimento da obrigação pactuada se dá com a entrega das chaves, a partir de quando o autor passou a usufruir do imóvel.
A obtenção ou o registro do “habite-se” não interferem no exercício da posse, de sorte que não servem como marco para o período de mora da ré.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Previsão de conclusão da obra em 31.01.2015 ou em até 23 meses da data da assinatura pelo promissário do instrumento de financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, o que primeiro ocorrer.
Cláusula abusiva ao prever dois prazos diversos para a entrega das chaves, colocando o consumidor em posição de desvantagem exagerada, incompatível com o princípio da boa-fé.
Artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90 e artigo 122 do CC.
Nulidade deste tipo de prolongamento do prazo de conclusão de obras (Tema 996 do STJ). 2) Data prevista para entrega imobiliária 29.07.2015, já incluído o período de tolerância de 180 dias.
Entrega das chaves em 10.01.2017.
Incontroverso o atraso na entrega do imóvel por aproximadamente 17 meses.
Descumprimento do contrato.
Risco do empreendimento. (...) PROVIMENTO PARCIAL AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (Apelação 0284070-36.2015.8.19.0001, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, julg. 12/06/2024, Relator Des.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO) Conclui-se que o atraso da incorporadora ré foi de pouco menos de 02 (dois) meses, de 30/12/2023até a entrega das chaves, em 23/02/2024.
O pouco tempo que perdurou não permite vislumbrar violação a direito da personalidade do autor, nem há prova de circunstância excepcional que ensejasse dano moral.
Transcrevo julgado deste Colegiado em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. 1.
Trata-se de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.
Ao final, sobreveio sentença condenando as partes rés ao pagamento do correspondente a 2% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, e cinco mil reais a título de reparação por danos morais. 2.
Com razão os réus, resta configurada a sentença extra petita, pois a provimento jurisdicional em foco concede ao autor providência distinta daquela que foi pedida.
Vale notar que o autor foi bem claro na inicial ao pleitear a aplicação dos termos da cláusula XIII-4.1 e parágrafo único do contrato, bem diferente do que foi concedida na sentença. 3.
Conforme é fixado pela jurisprudência, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 4.
Na espécie, ao lado de um atraso de cinco meses, não foram comprovadas as circunstâncias específicas que pudessem configurar a lesão extrapatrimonial. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação 0018071-55.2018.8.19.0021, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, julg. 20/09/2023, Relator Des.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS) O autor sustenta, na inicial, ter sofrido dano moral pelo atraso na obra e Lucros Cessantes, no valor referente ao lucro que deixou de auferir pelo aluguel.
Assim como o diminuto atraso, lucro cessante também não ocorreu.
Tampouco comprovou o pagamento da alegada taxa de obras.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*72-75 (AUTOR).
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02/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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