TJRJ - 0863227-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0863227-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DURAO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA DURÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em cadastro de restrição ao crédito, inscrição essa que afirma ser indevida.
Sustenta que jamais contratou os serviços que originaram tal apontamento, tratando-se de fraude.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Ev.18: Foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela e determinado a citação.
A parte ré apresentou contestação no ev.20, com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça, na qual sustenta a legalidade da negativação, argumentando que houve efetiva contratação e utilização dos valores pela autora, por meio de contratação realizada com senha pessoal, em correspondente bancário.
Alega que não houve irregularidade na operação e que a autora já possui outras anotações nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, inclusive, devedora contumaz.
Aponta a inaplicabilidade do dano moral com base na Súmula 385 do STJ.
Ev32: Houve réplica, em que a autora rebateu os argumentos da contestação, insistindo na ocorrência de fraude e na inaplicabilidade da referida súmula, tendo em vista que as demais inscrições também estariam sendo discutidas judicialmente.
Ev.37 e 38: As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
O Autor se insurge contra o apontamento promovido pela Ré (ev. 2), no valor de R$303,98, sob contrato de n° 00000000010044881, outro no valor de R$972,55, sob contrato de n° 000000000141324043, , que não reconhece.
A parte ré afirma que o Réu o autor possui relação contratual com a ré, que a dívida reclamada pelo autor se deu em decorrência de 2 produtos/serviços: empréstimo e cartão de crédito, não sendo pago os referidos débitos, não havendo o dever de indenizar.
Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes, cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade dos documentos juntados em contestação, ou seja, telas sistêmicas de contratação, bem como há de se ressaltar que nem sequer há contratos devidamente assinados nos autos, não cumprindo os termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, todos do CPC.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
A propósito, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos acostados à contestação, porquanto amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, a contratação do cartão de crédito, ressaltando que à ré, sequer comprova o recebimento pela autora do plástico emitido; ainda mais quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos.
Logo, resta comprovada a falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais advindos, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Diante disso, assiste razão à autora quando pugna pela declaração de inexistência do débito impugnado.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, não assiste razão o autor.
Há óbice ao reconhecimento da evidenciação de dano moral, in casu, considerando-se as anotações em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à negativação ora questionada, obséquio à Súmula nº 385 do Egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O autor alega que a inscrição indevida contribuiu para a baixa pontuação do score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito (SERASA), fato que dificulta a liberação de mais crédito na praça.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi juntado documento de consulta de restrição financeira com outrasanotaçõesna lista de inscrições em nome do autor (evento 2).
Ademais, a parte autora não fez prova de que há pedidos de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nem tampouco, deferimento da tutela de urgência neste sentido.
Nessa toada, depreende-se que não houve no caso vertente efetivo prejuízo causado ao score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito por única e exclusiva culpa da inscrição irregular de origem da parte ré, já que, à época da propositura da presente ação judicial para exclusão da inscrição, ainda existiam outras negativações anotadas.
Com efeito, impossível confirmar que esta inscrição preexistente foi indevida.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, não sendo devida a indenização por danos morais pretendida pela autora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral. - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato.
Aplicação do artigo 17 do Código de defesa do Consumidor. - Inexistência de débito.
Sentença que determinou a exclusão da inscrição em cadastro de negativa.
Apesar de alegar que também seria indevida, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por Dano Moral. - Sentença mantida. - Recursos conhecidos e desprovidos. (002538629.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) Deferir e tornar definitiva a tutela, para determinar que a parte ré remova o nome do autor dos órgãos de cadastros restritivos de crédito; 2) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se aos dos órgãos de cadastros restritivos de crédito; para remoção do nome da autora.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:48
Declarada incompetência
-
05/09/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DURAO DA SILVA - CPF: *53.***.*51-11 (AUTOR).
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04/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:27
Declarada incompetência
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31/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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