TJRJ - 0833200-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833200-11.2024.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSE JORGE MACHADO DOS SANTOS RÉU: NAYARA RIBEIRO JAYME DOS SANTOS JOSE JORGE MACHADO DOS SANTOS propôs ação de modificação de cláusula de alimentos em face de NAYARA RIBEIRO JAYME DOS SANTOS, para o fim de ser reduzida a obrigação alimentar fixada anteriormente através de ação judicial.
Alega que, após a fixação dos alimentos, teve outros dois filhos, não tendo condições de manter o percentual fixado sem prejuízo de seu próprio sustento e dos outros dois filhos menores.
Pretende a redução dos alimentos para a hipótese de ausência de vinculo empregatício para 15% do salário mínimo.
Inicial no id 157548299 e documentos no id 157233172.
Decisão deferindo Gratuidade de Justiça ao autor no id 162747222.
Contestação, acompanhada dos documentos no id 182234855, através da qual concorda com a redução pretendida.
Designada audiência de conciliação, transcorreu como consta de id 185090527. É o breve relato, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula em que pretende o Autor a redução do percentual dos alimentos anteriormente fixados, devido à Ré por força de acordo homologado judicialmente nos autos de Ação de Alimentos.
Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de conseqüência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art.1º, inciso III).
Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem.
Portanto, como colorário do que acima restou afirmado, e a fim de preservar as entidades familiares, como instrumento de desenvolvimento e de valoração da pessoa humana, a CR/88 também consagra o princípio da solidariedade familiar.
Assim, se é certo que para suprir suas necessidades o indivíduo deve lançar mão de recursos materiais auferidos com o esforço do trabalho ou através de renda de seus capitais, é certo também, quando há impossibilidade de sozinho prover sua própria subsistência, que poderá se valer do auxílio de parentes para manter-se.
Desta maneira, o art.1.694 do CC, em harmonia com o princípio da solidariedade familiar, autoriza os parentes, os cônjuges e os companheiros a pedirem alimentos uns aos outros que porventura necessitem.
Por outro lado, os alimentos devem ser arbitrados com observância ao § 1º do citado dispositivo, ou seja, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A toda evidência, em se tratando de relação jurídica continuativa, estes parâmetros são variáveis no tempo e no espaço, estando sujeito, portanto, a alterações.
Logo, não é por outra razão que o art.1.699 do CC estipula a chamada cláusula rebus sic stantibus, autorizando a revisão do valor da pensão alimentícia na hipótese de mudança na situação financeira dos interessados.
No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido ao argumento de que teve outros dois filhos menores.
Conforme se verifica da contestação, a ré, maior de idade, concorda com a redução pretendida.
Assim, a fim de restabelecer o equilíbrio e diante da concordância da ré, o percentual deve ser reduzido na forma requerida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir os alimentos pagos pelo autor à ré, na hipótese de ausência de vinculo empregatício para 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO JAYME DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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09/04/2025 16:52
Desentranhado o documento
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09/04/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO JAYME DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE MACHADO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEDILSON LOPES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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26/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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