TJRJ - 0808795-64.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:33
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808795-64.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA AMADOR DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de "AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92)", em que a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho que lhe incapacitou permanentemente para o exercício laboral.
Incidentalmente, aduziu que a autarquia federal concedeu a aposentadoria por invalidez, ocasionando perda econômica em função da diferença entre o benefício previdenciário e o benefício acidentário. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a alegação autoral acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela incidental, após análise dos fatos narrados e dos documentos anexados, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora (acerca da perda de poder econômico) não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
Assim se diz, pois, o laudo pericial produzido pelo i. perito nos autos atestou que embora a autora tenha sofrido acidente de trabalho que ensejou sua incapacidade, existem fatores outros que impedem a ideal abordagem terapêutica e o retorno ao labor, que devem ser considerados no momento de concessão do benefício (quando à natureza) e cuja pertinência melhor será apreciada no julgamento do mérito.
Da mesma forma, tendo sido a conclusão do INSS pela concessão da aposentadoria permanente, não compete ao juízo de cognição sumária desconstituir a análise da autarquia tão somente com base em aspectos econômicos suscitados, sobretudo sem acesso a completude da fundamentação utilizada na análise administrativa.
Ademais, ressalta-se que a decisão do INSS ainda comporta recurso administrativo, o que, embora não seja impeditivo para o pleito judicial, evidencia a não definitividade da decisão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Considerando o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo i. perito, HOMOLOGO o laudo produzido pelo expert.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Sem prejuízo e concomitantemente, faculto às partes a apresentação de alegações finais, em 15 dias.
Preclusas as vias impugnativas e decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:19
Expedição de Informações.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 21:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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