TJRJ - 0944765-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de THAYSA SOUZA LOPES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944765-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE COSTA MATTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Na Petição Inicial, de index 152729678, a Autora alega que "No dia 22 de junho de 2024, um sábado, a Autora retornava de uma curta viagemférias ao Peru.
Partiu pela manhã do aeroporto internacional Jorge Chavez, em Lima, chegou em São Paulo a noite do mesmo dia para conexão até o Rio de Janeiro, conforme se vê do recorte abaixo": Narra que "Em São Paulo, já no momento do embarque à aeronave, a Autora foi obrigada pela Ré a despachar sua mala de mão.
Na mala, tudo que a Autora considerava essencial, como roupas, produtos de higiene de uso diário, medicamentos etc".
Aduz que"A mala de mão da Autora, contudo, foi extraviada pela Ré.
E apenas no dia 24 de junho a mala foi finalmente devolvida a Autora, mas totalmente danificada, conforme demonstram as fotos anexas.
A Autora sequer teve tempo de comprar outra mala, tampouco de levar as roupas já separas para a viagem no dia 25.
E com a mãe, em vez de momentos felizes com relatos da viagem e entrega de presentes, viveu a angústia da busca por uma mala extraviada.
Acresce-se a falta o desprezo da Ré pela coisa alheia, sua ausência de implicação responsável no prejuízo que causou, não restando alternativa a Autora senão o ajuizamento da presente demanda." Frisa que A relação jurídica subjacente à demanda é caracterizada como relação de consumo, na qual a Ré, como transportadora aérea é fornecedora de serviços e a Autora, consumidora, na forma no art. 3° § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que ainda no que tange à especialidade na legislação aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visando à facilitação dos direitos dos consumidores, permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando hipossuficiente na relação de consumo.
Aponta que: A Autora não é apenas vulnerável e hipossuficiente com relação ao objeto do contrato, mas também carente de informações técnicas e jurídicas relativas ao contrato subjacente à demanda, o que daí decorre a necessidade da flexibilização da carga dinâmica da prova, também na forma do art. 373, do CPC.
Frisa que o transporte de bagagem despachada configura contrato acessório oferecido pelo transportador, logo, é dever da Ré guardar e zelar pelo bem durante a execução do contrato, bem como devolver a bagagem no mesmo estado em que lhe foi entregue no fim da prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 13, da Resolução no 400/2016, da ANAC.
Sustenta que Na hipótese dos autos, o valor da mala similar àquela danificada, obtida pela média de 3 (três) ofertas publicitárias disponíveis na internet, é de R$ 277,90 (duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), dentro, pois, do limite das convenções internacionais.
Reforça que Não se aplicam, contudo, as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de dano extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, na forma da tese firmada no Tema 1.240, do STF.
Salienta que: a alteração do estado psíquico da Autora, não há dúvida, possui direta e estreita relação com o ato ilícito praticado pela Ré e, portanto, é situação apta a ensejar a reparação por dano moral.
Revela queé neste sentido a Súmula no 45 deste Tribunal de Justiça, que estabelece que é devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.
Aduz que Tanto no extravio temporário da bagagem, quanto na devolução imprestável, há danos morais in re ipsa.
Com efeito, presume-se que há grande aborrecimento sujeitar o (a) passageiro (a) privado (a) da sua bagagem, sem acesso aos seus pertences.
Requer: a) a citação da Ré para, requerendo, responder os termos da presente demanda, sob pena de revelia; b) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; c) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII c/c o art. 12, § 3º, I, II e III, ambos do CDC; d) seja julgada procedente a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 277,90 (duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), com os acréscimos legais; e) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais; e f) e, por fim, seja condenada de Ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, na esteira do art. 20, do CPC." Decisão, no index 167717739, deferindo gratuidade de justiça à autora.
TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, no index 172428101, requer o prosseguimento do feito sem a adoção do Juízo 100% Digital na presente demanda.
Alega que Resta claro que para o transporte aéreo internacional, o Brasil, como signatário das Convenções em questão, deve aplicar o regramento da responsabilidade limitada para os casos de extravio de bagagem e avaria.
Salienta que seriam inaplicáveis as facilidades processuais requeridas, tais como inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva.
Defende que deve-se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de caso que envolve voo internacional, para aplicar-se os ditames da Convenção de Varsóvia e Montreal, limitando-se a responsabilidade da Companhia Aérea.
Destaca que no caso em tela, embora a bagagem da parte autora tenha sido extraviada temporariamente, isto não foi suficiente para ocasionar os pleiteados danos.
Afirma que foi apurado que o extravio foi ocasionado por outro passageiro que teria retirado a bagagem da autora de forma equivocada.
Sustenta que a parte ré localizou e devolveu a bagagem da parte autora dentro do prazo estipulado pela norma legal, razão pela qual não merece prosperar o pedido inicial" e que "a Resolução nº 400 da ANAC preceitua que só gera indenização os extravios internacionais que ultrapassarem o prazo de 21 dias.
Aduz que inexiste o defeito na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar, além também de não estar presente a figura do dano, que seria essencial para caracterizar o dano indenizável.
Frisa que ainda que entenda Vossa Excelência que a Ré concorreu para o fato do extravio temporário da bagagem, não há que se falar em indenização à parte autora, tendo em vista que o dano de fato não ocorreu, pois foi localizada a referida bagagem e entregue ao passageiro antes de 21 dias.
Consequentemente, a empresa ré está acobertada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do CDC.
Ressalta que na hipótese de o passageiro desejar a indenização pelo valor dos bens que transporta, lhe é facultado a contratação do seguro de sua bagagem, mediante a declaração de seu conteúdo e, obviamente, o pagamento do seguro proporcionalmente ao valor declarado (artigos 261 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não fez a parte autora.
Registra que mesmo inexistindo responsabilidade da empresa Requerida para com o fato, apesar de óbvio, importa aduzir que a companhia aérea Requerida não pode ser responsável pelos fatos lançados nos autos, sobretudo pelo fato de que a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de indenização por dano moral, inexistindo este instituto.
Pondera que é certo que a Convenção de Montreal não estipula o direito de indenização por danos morais em caso de problemas operacionais do voo, só ficando as Companhias Aéreas obrigadas a indenizar o dano material, desde que efetivamente comprovado.
Logo, ante a ausência de previsão legal quanto aos danos morais, impossível será o reconhecimento destes, conforme pretende a parte Requerente, não restando outra sorte ao pedido que não seja sua completa improcedência, não havendo à Requerida a obrigação de indenizá-la por danos morais.
Reitera que mesmo inexistindo responsabilidade da Requerida para com o fato, mister informar que não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais.
Aponta que o dever de indenizar nasce a partir da conduta de um agente, que tenha nexo com o resultado (dano).
Havendo esta tríade - conduta, nexo e dano - teoricamente haveria direito à reparação de danos.
Narra que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, com muita clareza, que a inversão do ônus de provar pode ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente e, concomitantemente, houver verossimilhança na alegação de seu direito (art. 6º, VIII).
No caso em tela, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes.
Reforça que os fatos constitutivos do direito pleiteados pela parte Requerente podem e devem ser por ela demonstrados, tendo em vista que a parte Requerente possui plena capacidade de comprovar o quanto alegado, devendo ser rejeitado, de plano, o pedido de inversão do ônus de provar, por ser manifestamente inapropriado.
Requer: a) em sede PRELIMINAR, que seja acolhida a impugnação a tramitação do presente feito através do Juízo 100% digital; b) a aplicação da Convenção de Montreal por tratar acerca de extravio temporário em voo internacional; c) seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que inexiste fundamento jurídico verossímil que acolha os pedidos formulados; uma vez que nenhum ilícito foi causado por esta empresa ré; d) na remota hipótese de procedência da ação, em atenção ao princípio da eventualidade, requer que eventual condenação de reparação dos danos sofridos pela parte autora observe os limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não existir verossimilhança das alegações autorais; f) o julgamento antecipado da lide, uma vez que não pretende produzir mais provas, bastando as provas documentais já colacionadas.
Decisão, no index 189793747, que inverteu o ônus da prova.
No index 191157759, a Ré requer o julgamento antecipado da lide e que não pretende produzir provas: (...)diante dos fatos e provas expostos, a ré reitera em todos os seus termos contidos na contestação e pleiteia pela improcedência total da ação e requer o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de eventual designação de audiência, na medida em que não pretende produzir provas em audiência e nem há interesse em oferecer acordo.
No index 193377386, a Autora relata que: "Em sua defesa, a Ré sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal à hipótese que, contudo, na esteira do RE no 1.394.401/SP (Tema 1.240, do STF), não se aplica à reparação de dano extrapatrimonial, que segue o princípio da satisfação compensatória.
Aplica-se, ainda, a Súmula no 45, deste Tribunal".
Afirma que a Ré trouxe a informação de que a mala de mão, repita-se, despachada compulsoriamente quando do momento do embarque na aeronave, contrariando o art. 14, da Resolução 400 da ANAC, foi levada, por equívoco, por outro passageiro, o que de forma alguma exime o dever da Ré guardar e zelar pelo bem durante a execução do contrato, bem como devolver a bagagem no mesmo estado em que lhe foi entregue no fim da prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 13, da Resolução no 400/2016, da ANAC.
Em outras palavras, a mala de mão da Autora ter sido levada por outro passageiro não é excludente de responsabilidade pois questão não afeta ao dever de custódia da Ré.
Destaca que o prazo de 21 (vinte e um) dias à devolução de bagagem extraviada, em voo internacional, que previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não excluí o dever de indenização por dano extrapatrimonial. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento da causa no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos dos autos para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, nos termos do art 355 do CPC.
Ademais ciente da decisão que inverteu o ônus da prova (189793747 ) a ré dispensou a produção de outras provas. ( 191157759) Inicialmente cabe destacar que a Ré reconhece em sua contestação que foi apurado que o extravio foi ocasionado por outro passageiro que teria retirado a bagagem da autora de forma equivocadae que a parte ré localizou e devolveu a bagagem da parte autora dentro do prazo estipulado pela norma legal.
Aponta que a bagagem teria sido: entregue no dia 24/06/2024, conforme corroborado pela autora.
Assim sendo, depreende-se que a Autora teve a sua bagagem extraviada no dia 22/04/2024 e só a recuperou no dia 24/06/2024, conforme defendido pela Autora e corroborado pela Ré.
A Autora alega que a sua bagagem de mão, que foi extraviada, continha itens de primeira necessidade e roupas de frio que, após lavadas, seriam levadas para uma outra viagem próxima, 3 (três) dias depois.
Ressaltou que este intervalo de 3 dias inclusive seria aproveitado para passar em companhia de sua mãe, antes de embarcar novamente, em outra viagem, e que tal período de convivência restou prejudicado em razão da necessidade de busca da mala extraviada .
Consoante ilustra a recente ementa à qual se reporta as CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOMENTE NO QUE CONCERNE AO DANO MATERIAL: 0022323-35.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOMENTE NO QUE CONCERNE AO DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR TAIS DANOS QUE OBEDECEU AO LIMITE DAS REFERIDAS NORMAS.
AUTORES QUE EMBARCARAM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO COM DESTINO À CIDADE DE MILÃO.
TRÊS MALAS DO CASAL QUE NÃO LHES FORAM ENTREGUES NA CHEGADA AO DESTINO, POR TER SIDO EXTRAVIADA.
RESTITUIÇÃO QUE SÓ OCORREU 06 (SEIS) DIAS DEPOIS, HAVENDO A NECESSIDADE DE ADQUIRIR ROUPAS E PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO, CONFORME ENUNCIADO Nº 45 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR) ADEQUADAMENTE FIXADA.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme se verifica então na recente ementa as indenizações por DANOS MORAIS decorrentes de extraio de bagagem e de atraso de voo internacional NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
TEMA 210 DO STF: 0823397-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ªDIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PARA O VALOR DE R$ 15.000,00, PARA CADA UM DOS APELANTES. 1) O efeito devolutivo da apelação somente permite que o órgão ad quem aprecie o capítulo da sentença impugnado, conforme artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Matéria devolvida a este Tribunal para conhecimento cinge-se à análise do patamar arbitrado a título de danos morais. 2) Cediço que as indenizações por danos morais decorrentes de extraio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Tema 210 do STF. 3) Falha na prestação do serviço que restou preclusa. 3.1) A prova dos autos revelou que os autores permaneceram sem sua bagagem por toda a viagem, que durou cerca de 05 dias (17/02/2023 a 22/02/2023 ¿ indexador 47852950) e, a devolução, apenas, ocorrera, em 24/02/20 (indexador 47855076), quando a mala fora remetida de volta ao Rio de Janeiro e entregue em sua residência. 4) Verba compensatória majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência do verbete da Súmula n.º 343, desta e.
Corte.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, V, ¿A¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Oportuno então transcrever a tese do respectivo Tema 210 STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Assiste ainda razão à Autora tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, inciso II c do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da Ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que tais falhas fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Ressalte-se, ainda que as resoluções, ainda que emitidas pela ANAC, sendo ato administrativo, têm caráter meramente orientador, não podendo se sobrepor às normais legais de defesa do consumidor, de cunho constitucional.
Nesta esteira transcreve-se a seguinte ementa onde se destaca: Prazo de devolução de bagagens de 21 (vinte e um) dias previsto na Resolução administrativa nº 400/2016 da ANAC para fins de indenização administrativa que NÃO AFASTA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMATERIAL: 0857981-77.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Ação Indenizatória por Danos Morais.
Pretensão deduzida em juízo sob alegação de extravio de malas em voo internacional.
Autora septuagenária, que participaria de competição mundial de canoagem na Inglaterra representando o Brasil, contendo a bagagem extraviada instrumentos esportivos personalizados.
Sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do julgado.
Irresignação da Ré.
Litígio que deve ser dirimido à luz da disciplina constante do art. 19 da Convenção de Montreal.
Excelsa Corte Suprema que, em sede de Recurso Repetitivo (RE nº 636.331), ao apreciar o tema nº 210, firmou tese segundo a qual "[n]os termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Standards de responsabilização de companhias aéreas concernentes ao transporte aéreo de bagagens.
Necessidade de demonstração de adoção de todas as cautelas viáveis.
Cenário fático narrado na inicial não elidido. Ônus que competia à Recorrente e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do disposto no art. 373, II, do CPC.
Possíveis atrasos que constituem situações inerentes à própria álea da atividade desenvolvida, constituindo fortuito interno, inaptos a excluírem a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Dano moral caracterizado.
Autora que embarcou do Rio de Janeiro em 04/08/2022, com destino a Londres, para participação de competição desportiva entre os dias 07 e 16 de agosto de 2022, retornando ao Brasil em 17/08/2022.
Bagagens extraviadas que continham material esportivo personalizado e somente foram devolvidas à consumidora em 25/08/2022, após retorno ao Brasil, quando já ultrapassada a data da competição, privando-a de bens pessoais durante toda a viagem internacional.
Prazo de devolução de bagagens de 21 (vinte e um) dias previsto na Resolução administrativa nº 400/2016 da ANAC para fins de indenização administrativa que não afasta pretensão indenizatória imaterial.
Precedente.
Efetiva lesão à dignidade humana.
Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil.
Limitação imposta pelos acordos internacionais que alcança tão somente a indenização por dano material por extravio de bagagem, e não a reparação por dano moral.
Critérios norteadores de mensuração do quantum compensatório.
Verba relativa à ofensa imaterial que, entretanto, se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante as peculiaridades do caso e em respeito aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Autora que não deixa claro se ficou impedida de participar da competição por outros meios, tendo seu material devolvido ao final.
Juros a contar da citação (art. 405 do CC), conforme a sentença, e correção monetária a fluir da data da publicação do Acórdão, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 do Ínclito Tribunal da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e parcial provimento do recurso Assim, no que se refere aos danos materiaisno valor de R$ 277,90 concernentr a mala danificada, os mesmos não merecem reparos ante as fotografias no index 152729693 e tendo em vista que não houve comprovação , pela ré, de serem superiores aos valores previstos na convenção de Montreal.
Ademais, repita-se, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova (189793747 ) a ré dispensou a produção de outras provas. ( 191157759) Deverão incidir juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).
No que se refere ao danos morais, o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Analisando tais critérios, as provas dos autos, os diversos transtornos causados em razão do extravio temporário, mas de 2 (dois) dias da mala de mão da autora, e pior, despachada contra sua vontade por imposição da ré, e devolvida com danos, sem condições de uso , às vésperas de outra viagem que faria para outro país , o caráter pedagógico repressivo da indenização, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$7.5000,00 (sete mil e quinhentos eais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 277,90, a título de danos materiais, com correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e RS7.500,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85 §8º do Código de Processo Civil fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diga-se, por fim, que o valor dos honorários advocatícios foi fixado observando-se o disposto no §8ª do art.85 Código de Processo Civil, eis que o valor da condenação foi de Rf7.777,90.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. immm/esm/lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de THAYSA SOUZA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:38
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE COSTA MATTOS - CPF: *23.***.*31-60 (AUTOR).
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:19
Outras Decisões
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29/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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