TJRJ - 0816384-73.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816384-73.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DIAS DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Embora tenha sido decretada a revelia do réu, este ingressou nos autos e postulou a produção de provas (ID. 170357670).
A decisão de ID. 167104550, inverteu o ônus da prova.
Porém, deve ser observado o teor da Súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para, querendo, juntar novos documentos ,no prazo de cinco dias.
Juntados os documentos, abra-se vista à parte contrária por igual prazo.
Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Outras Decisões
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01/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:33
Decretada a revelia
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21/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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