TJRJ - 0830527-27.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830527-27.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Foi deferida a tutela provisória de urgência através do Id. 160513531, no sentido de determinar o restabelecimento do fornecimento regular de água à parte autora, ou, sendo impossível, sua realização por meio de caminhão-pipa.
Após as notícias de descumprimento de Ids. 163180294 e 169055452, sobreveio a decisão de Id. 196751767, reiterando os termos da concessão anterior.
Em sua réplica de Id. 197583211, a parte autora afirma persistir o descumprimento.
Por seu turno, a FAB Zona Oeste S/A aponta em Id. 198506864 não caber a ela a satisfação da tutela.
Já a Rio + Saneamento aduz no Id. 199166390 que o imóvel se encontra sem fornecimento regular devido a manutenções técnicas ainda em andamento e que haveria recusa pela autora na viabilização do cumprimento, apresentando tela sistêmica.
Intime-se a autora para: (a) apresentar as faturas dos meses em que alega não ter recebido a prestação de serviço das rés, bem como eventuais comprovantes de pagamento; (b) dizer acerca da alegação de recusa ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme Id. 199166390; e (c) fornecer orçamento completo de serviço de abastecimento privado de água, após o qual direi sobre eventual penhora.
Ademais, intime-se a ré Rio + Saneamento sobre: (a) o alegado pela FAB Zona Oeste S/A em Id. 198506864; e (b) a afirmação autoral de que a tutela não teria sido cumprida em razão da necessidade de conexão com a caixa d'água, a qual a autora idosa não consegue acessar por meios próprios.
Sem prejuízo, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a serem produzidas, justificadamente.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Outras Decisões
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23/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:24
Declarada incompetência
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09/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/12/2024 06:00.
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11/12/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMALIA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *77.***.*80-52 (AUTOR).
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05/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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