TJRJ - 0809802-52.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809802-52.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA.
Cuida-se de ação decobrança, proposta por BANCO DO BRADESCO S.A em face de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA., ambos qualificados no id.62128402.
Com a petição inicial no id. 62128402., vieram os documentos no id. 62128406 e seguintes.
Citação no id. 84487340.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 91824160, com documentos no id. 91824154 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito Replica no id. 92874432.
Em resposta ao despacho do id. 102010842, parte ré no id. 117077981.
Despacho no id. 155871407 sobre a produção de provas, parte autora no id. 157522943, e parte ré no id. 170062270.
Ambos de forma intempestiva, conforme certidão de id. 186702952 É o relatório.
A demandada explora atividade econômica, com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro, e não demonstra a condição de hipossuficiente prevista pela Lei 1.060/50, motivo pelo qual indefiro J.G.
Sem preliminares, passo aoexame do mérito da causa.
A Autora se desincumbiu do encargo de provar fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de relação jurídica com a parte Ré (id. 62128420).
Registre-se que competia à parte Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 302, II, do CPC), o que não ocorreu.
A parte Ré não impugna a alegação de inadimplemento contratual, mas tão somente se insurge contra os juros incidentes na operação.
Da análise dos autos, não se infere a abusividade da taxa praticada pela Autora, a qual não se encontra limitada à taxa de juros prevista na Lei de Usura, por ser instituição financeira (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF).
Os juros são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas, e constituem, mesmo, o preço do dinheiro.
O anatocismo não é expressamente sancionado pela ordem jurídica, consoante pacífico entendimento do E.
STJ, e desta Corte, a partir do julgamento, pelo E.
OE, em 13/04/2015, do incidente de uniformização de jurisprudência 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.
TJ/RJ.
Se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, da mesma forma, também com juros sobre juros remuneram os investimentos nela acreditados.
Dispõe a sumula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma linha, é o teor da Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, não se verifica ilicitude nas cobranças realizadas pela autora, tal como onerosidade excessiva suportada pela Ré, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas e não se revelam abusivas.
Por fim, o que sobra é a dívida não paga e, ao que parece, a falta de disposição dos demandados em fazê-lo.
Dessarte, deve ser reconhecido o débito na forma requerida pela parte Autora no valor total de R$ 215.402,58 (duzentos e quinze mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para: Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora a quantia de R$ 215.402,58 (duzentos e quinze mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), monetariamente corrigida pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal desde a data do inadimplemento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento da obrigação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem provas, em 15 (quinze) dias, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Na oportunidade, esclareçam os litigantes se há interesse na designação de audiência especial de conciliação. -
13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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