TJRJ - 0813673-15.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 03:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
12/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813673-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS FELIX DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420626567, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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