TJRJ - 0828531-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828531-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO NEVES DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a suspensão da cobrança referente à taxa de esgoto, a devolução em dobro de valores pagos e a reparação por danos morais.
Alega a autora a ilegalidade das cobranças formuladas pela ré referentes à taxa de esgoto, sendo o descarte feito através de sumidouro.
A ré aduziu que há rede de esgoto no local e que as cobranças são regulares.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, notando-se que, embora se trate de relação de consumo a que envolve as partes, a hipótese é de comprovação de fato constitutivo de eventual direito da parte, com produção de prova a seu alcance, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar de plano a incorreção da cobrança questionada.
As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas resumem-se em saber se há prestação de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário.
Adequadas, portanto, as prova pericial de engenharia e documental.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial de engenharia, nomeio perito o Dr.Ricardo Alves de Moraes (email: [email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO NEVES DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*38-91 (AUTOR).
-
16/02/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807406-39.2025.8.19.0008
Sergio Silvestre do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 17:36
Processo nº 0389392-21.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Paulo Cezar Maldonado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00
Processo nº 0809770-35.2024.8.19.0067
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Jose Rodolpho Walter Waitz
Advogado: Gustavo Marques de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 20:28
Processo nº 0824748-31.2023.8.19.0203
Marcel Ide
Associacao Carioca de Beneficios Mutuos
Advogado: Marcelo Davidovich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 18:30
Processo nº 0890255-89.2025.8.19.0001
Bruno Lobato de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Nilza de Souza Roberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 14:33