TJRJ - 0807406-39.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807406-39.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SERGIO SILVESTRE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006.
Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma D4Sign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
FERRAMENTA INVÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA e outros contra decisão que rejeitou procurações assinadas pela plataforma D4Sign, exigindo novas procurações assinadas de próprio punho ou com certificado digital ICP-Brasil . 2.
A questão em discussão consiste em saber se as procurações assinadas eletronicamente pela plataforma D4Sign são válidas para fins processuais, sem a necessidade de certificação digital ICP-Brasil. 3.
As assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil têm presunção de veracidade, conforme a MP 2 .200-2/2001. 4.
A legislação brasileira exige que procurações para atos judiciais sejam assinadas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
A plataforma D4Sign não é uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00108547720258190000, Relator.: Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 28/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 189438958), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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