TJRJ - 0809969-26.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA BARROSO ARANTES ARAGÃO em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica. -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809969-26.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA MARQUES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que o Réu se abstenha de efetuar os descontos do empréstimo consignado, referente aos contratos 625213018 e 591954648.
Em suas razões, a autora alega que é aposentada e diante das notícias atuais de golpes feitos junto ao INSS, retirou o extrato de empréstimos consignados e verificou que desde há muito o Réu descontou de seu benefício valores de empréstimos não contratados.
Narra que o total descontado foi de R$ 2.829,00 e que foi excluído por portabilidade e excluído pelo banco.
O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Exige a norma processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a comprovação de elementos de informação o que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual.
Ademais, como verificado na informação do nº do contrato, os descontos tiveram início em 09/20 e 06/2019, o que retira a medida de urgência.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação no curso do processo.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813467-13.2025.8.19.0202
Manuel Heitor da Costa
Jeniffer Gomes Silva Ferreira
Advogado: Caio Cesar Mirabelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 13:21
Processo nº 0800586-08.2025.8.19.0039
Neiva Ferraz de Barros
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Rennan Patrick Arigoni Barzan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 18:31
Processo nº 0800577-46.2025.8.19.0039
Maria Ivanir de Santana Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alisson Felipe Veloso da Silva Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:31
Processo nº 0808125-03.2025.8.19.0014
Thiago Soares de Oliveira
Turkish Airlines Inc Turk Hava Yollari A...
Advogado: Fernanda Vivacqua Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 19:42
Processo nº 0800607-81.2025.8.19.0039
Paulo Cesar Vidal Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jessica de Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 17:46